LEI Nº 1.362, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985.
INTRODUZ
MODIFICAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 1252/83.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo 191 da Lei Municipal nº
1.252/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 191
Para o cálculo das taxas serão utilizados os seguintes valores:
I - Valor de referência, de CR$ 236.000 (duzentos e
trinta e seis mil cruzeiros) para o cálculo das taxas de serviços públicos;
II - Valor de uma (1) Obrigação
Reajustável do Tesouro Nacional, ORTN pela sua cotação no segundo mês
imediatamente anterior ao trimestre civil, para as taxas de licenças”.
Art. 2º
0s anexos II; III; IV; V; VI; VII E
VIII da Lei Municipal nº 1.252/83 passam a vigorar com a redação constante dos
anexos desta Lei, que conservam o mesmo número dos substituídos.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 30 de dezembro de
1985.
ENGº JAIR NUNES DE
SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da
Prefeitura, aos 30 de dezembro de 1985.
ELI MACEDO
Chefe de Seção
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENO
|
% sobre o valor de uma (1) ORTN
localização funcionamento |
|||
|
|
1º ano |
Mês/fração |
ao ano |
1- |
INDÚSTRIA |
|
|
|
|
1.1- até 10 empregados 1.2- de 1.3- de 1.4- de 1.5- mais de 150 empregados |
185% 185% 185% 185% 185% |
145% 145% 260% 300% 370% |
1.450% 1.850% 2.700% 3.000% 3.700% |
2- |
COMÉRCIO |
|
|
|
|
2.1- depósitos de materiais para construção, bebidas e
comércio de imóveis, por m² 2.2- restaurantes por m² 2.3- bares, por m² 2.4- supermercados, por m² 2.5- quaisquer outros ramos de atividades comerciais,
não constantes desta tabela, por m² |
185% 185% 185% 185% 185% |
0,6% 0,7% 1,2% 0,9% 1,2% |
6% 7% 12% 9% 12% |
3- |
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO |
185% |
185% |
1.850% |
4- |
HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, SIMILARES |
|
|
|
|
4.1- até 4.2- de 4.3- de 4.4- mais de |
185% 185% 185% 185% |
110% 145% 185% 300% |
1.100% 1.450% 1.850% 3.000% |
5- |
RRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, CORRETORES,
DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL |
185% |
75% |
750% |
6- |
ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS, UTILIZADOS POR
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (não incluídos em outros itens desta Tabela) |
185% |
75% |
750% |
7- |
CASAS DE LOTERIAS |
185% |
110% |
1.100% |
8- |
OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL |
|
|
|
|
8.1- até 20m² 8.2- de 21m² a 75m² 8.3- de 76m² a 150m² 8.4- de 151m² em diante |
185% 185% 185% 185% |
55% 75% 110% 185% |
550% 750% 1.100% 1.850% |
9- |
POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS |
185% |
110% |
1.100% |
10- |
DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES |
185% |
185% |
1.850% |
11- |
TINTURARIAS E LAVANDERIAS |
185% |
55% |
550% |
12- |
SALÕES DE ENGRAXATE, POR CADEIRA |
185% |
19% |
185% |
13- |
ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICA E CONGÊNERES |
185% |
145% |
1.450% |
14- |
BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA, POR CADEIRA |
|
|
|
|
a)- ZONA NOBRE b)- DAMAIS ZONAS |
185% 185% |
30% 19% |
300% 185% |
15- |
ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA, POR SALA DE AULA |
185% |
145% |
1.450% |
16- |
ESTABELECIMENTO HOSPITALARES: |
|
|
|
|
16.1- com até 25 leitos 16.2- com mais de 25 leitos |
185% 185% |
145% 185% |
1.450% 1.850% |
17- |
LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS |
185% |
110% |
1.100% |
18- |
DIVERSÕES PÚBLICAS |
|
|
|
|
18.1- cinemas e teatros com até 150 lugares 18.2- cinemas e teatros com mais de 150 lugares 18.3- estabelecimentos com execução de música e danças,
boates, etc. 18.4- BILHARES E QUAISQUER OUTROS JOGOS DE MESA: 13.4.1- estabelecimento com até 3(três)
mesas 18.4.2- estabelecimentos com mais de 3(três)
mesas 18.5- boliches, por pista 18.6- tiro ao alvo, por arma 18.7- outras casas de diversões 18.8- exposições, feiras, quermesses 18.9- parques de diversões 18.10- quaisquer outros espetáculos de diversões |
185% 185% 185% 185% 185% 185% 185% 185% 185% 185% 185% |
110% 145% 145% 110% 145% 40% 7% 145% 110% 110% 110% |
1.100% 1.450% 1.450% 1.100% 1.450% 400% 70% 1.450% 1.100% 1.100% 1.100% |
19- |
EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS |
185% |
110% |
1.100% |
20- |
AGROPECUÁRIA |
|
|
|
|
20.1- até 100 empregados 20.2- mais de 100 empregados |
185% 185% |
145% 185% |
1.450% 1.850% |
21- |
DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO |
185% |
110% |
1.100% |
OBSERVAÇÃO: Para efeito de lançamento nesta Tabela,
considera-se: |
||||
a)- ZONA NOBRE:- o trecho
empreendido entre o Rio Santo Antonio e a Rua Engº João Fonseca. b)- DEMAIS ZONAS:- o excedente não
compreendido na ZONA NOBRE. |
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO
ESPECIAL
1- PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO |
% sobre o valor de 1 (uma) ORTN |
|
|
I - até às 24 horas |
18% ao dia 185% ao mês 750% ao ano |
|
II - além das 24,00 horas |
35% ao dia 350% ao mês 1.500% ao ano |
2- PARA A ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO |
7% ao dia 90% ao mês 370% ao ano |
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
|
|
% sobre o valor de uma (1) ORTN |
1- |
Publicidade afixada na parte externa ou interna de
estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros, por publicidade |
185% ao ano |
2- |
Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio,
por publicidade |
75% ao ano |
3- |
Publicidade sonoro, por qualquer meio |
75% ao dia 250% ao mês 920% ao ano |
4- |
Publicidade escrita em veículo
destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo |
40% ao mês 370% ao ano |
5- |
Publicidade em cinemas teatros, boates e similares, por
meio de projeção de filmes ou dispositivos |
75% ao mês |
6- |
Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes,
clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que
visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias,
estradas e caminhos municipais, por publicidade |
370% ao mês ou fração |
7- |
Publicidade em jornais, revistas e rádios locais, por
publicidade |
40% ao mês ou fração |
8- |
Publicidade em televisão local, por publicidade |
185% ao mês ou fração |
9- |
Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos
itens anteriores |
20% ao dia 200% ao mês |
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
|
|
% sobre o valor de 1 (uma) ORTN |
1- |
EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETO PARA CONSTRUÇÃO |
|
|
a)- de barracão em quintal de
casa residencial, valor por metro quadrado de área útil de piso coberto b)- aumento (ampliação) de área de
construção em prédio residencial, valor - por metro quadrado de área útil de
piso coberto c)- ampliação de área de
construção em prédio utilizado por estabelecimento comercial, industrial ou
de prestação de serviços, valor por metro quadrado de área útil de piso
coberto d)- de prédio residencial, de um
ou mais pavimentos, valor por metro quadrado de área útil de piso coberto: 1)- até 2)- acima de 100 e até 3)- acima de e)- de prédio com um ou mais
pavimentos, a ser utilizado em atividade comercial, industrial ou
profissional, valor por metro quadrado de área útil de piso coberto: 1)- até 2)- acima, de 100 e até 3)- acima de |
3% 4% 6% 4% 6% 7% 6% 8% 9% |
2- |
EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETO PARA DEMOLIÇÃO |
|
|
- de prédio, valor por metro quadrado de área de
edificação a ser demolida |
1,5% |
3- |
EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETO PARA ARRUAMENTO E
LOTEAMENTO, DESDOBRAMENTO DE ÁREA TERRITORIAL, DESMEMBRAMENTO DE ÁREA
TERRITORIAL E REMANEJAMENTO DE ÁREA TERRITORIAL: |
|
|
a)- arruamento e loteamento: 1)- até 2)- acima de |
0,15% 0,13% |
|
b)- desdobramento e remembramento: 1)- área de 2)- acima de 1.000 e até 3)- acima de |
0,07% 0,015% 0,007% |
|
c )- desmembramento: 1)- de 2)- de 3)- acima de 100 lotes, valor por
metro quadrado |
0,08% 0,07% 0,04% |
|
d)- remanejamento: 1)- de lotes ou de quadras em
loteamentos aprovado ou em terrenos com ou sem anexação (acréscimo) de áreas
contígua, valor por metro quadrado |
0,08% |
4- |
Alvará de licença para reforma e ampliação, até 20% da
área construída, com limite máximo até 20m², por metro
quadrado |
3% |
5- |
HABITE-SE: |
|
|
a)- de prédios residenciais, por
unidade b)- prédios comerciais,
industriais ou profissionais por unidade |
90% 143% |
6- |
ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXAME DE OBRAS PARTICULARES COM
PROJETO APROVADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL |
60% |
7- |
DECRETO DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO; ARRUAMENTO;
DESMEMBRAMENTO; DESDOBRANENTO; REMEMBRAMENTO E REMANEJAMENTO |
30% |
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS
|
% sobre o valor de uma (1) ORTN – por cabeça |
ANIMAIS |
|
bovino ou vacum ovino caprino Suíno eqüino aves outros |
7% 3% 3% 3% 7% 0,10% 0,20% |
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Percentagem sobre o valor de uma(1) ORTN |
||||
1- |
FEIRANTE (por feira) |
|
|
|
|
1.1- até 5m².................20% 1.2- de 1.3- ao acima de 10m²...60% |
|
|
|
2- |
VÍCULOS |
POR DIA |
POR MÊS |
POR ANO |
|
2.1- carros de passeio 2.2- caminhões ou ônibus 2.3- utilitários 2.4- reboques (trayles) |
20% 20% 20% 20% |
40% 45% 45% 45% |
370% 440% 440% 440% |
3- |
BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES |
|
|
|
|
3.1- por dia........6% 3.2- por mês......20% 3.3- por ano......185% |
|
|
|
4- |
DEMAIS PESSOAS QUE OCUPEM ÁREA EM TERRENOS OU VIA E
LOGRADOUROS PÚBLICOS |
|
|
|
|
4.1- por dia........20% 4.2- por mês......45% 4.3- por ano......440% |
|
|
|
5- |
EXPOSIÇÕES, FEIRAS DE AMOSTRAS, QUERMESES |
370% por dia |
||
6- |
PARQUES DE DIVERSÕES |
40% por dia 185% por mês |
||
7- |
CIRCOS |
20% por dia 110% por mês |
||
8- |
QUALQUER OUTROS ESPETÁCULOS |
40% por dia |
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
|
|
% sobre o valor de uma(1) ORTN |
||
|
|
por dia |
por mês |
por ano |
1- |
Gêneros e produtos alimentícios produtos em geral, cujo
comércio de baixa rentabilidade e exercício por pessoas de reduzidos recursos
(para os que possuem um único carrinho) |
10% |
55% |
---- |
2- |
Sorvetes, vendidos em carrinho, comerciantes
estabelecidos (por unidade) |
4% |
20% |
110% |
3- |
Doces e salgados: biscoitos e chocolate, frutas
retalhadas, refrescos e guloseimas |
20% |
110% |
---- |
4- |
Artigos de festa juninas, de
natal de páscoa, de carnaval e do dia de finados (menos flores, classificadas no
tem XIII) |
40% |
185% |
---- |
5- |
Aves (para alimentação) e ovos |
20% |
90% |
---- |
6- |
Brinquedos, baralhos e artigos de jogos de azar,
fotografia, quadros, espelhos, molduras, artigos religiosos, guarda-chuvas e
bengalas |
55% |
185% |
750% |
7- |
carnes salgadas, lingüiças, frios,
latinícios, conservas, compotas e enlatados |
55% |
185% |
750% |
8- |
fazenda e armarinhos, artigos de
toucador, roupas, vestidos e confecções, sapatos, chinelos, tamancos,
artefatos de couro e similares, tapetes, redes, almofadas |
55% |
180% |
750% |
9- |
Gêneros alimentícios, legumes, verduras, frutas |
20% |
110% |
560% |
10- |
Bijouterias, jóias, relógios, pedras preciosas e semi-preciosas |
55% |
185% |
750% |
11- |
Louças, cristais, ferragens, artigos e aparelhos
eletrodomésticos |
75% |
185% |
1.100% |
12- |
Aves canoras e peixes, ornamentais, animais domésticos,
plantas ornamentais, flores naturais e artificiais vasos |
20% |
110% |
550% |
13- |
Inseticidas, detergentes e desinfetantes, vassouras,
escovas, artefatos de palha e vime, cordas e fibras, artigos de limpeza |
20% |
110% |
550% |
14- |
Jornais e revistas |
|
|
|
15- |
Outros artigos não compreendidos nas especificações
desta tabela |
75% |
185% |
750% |
16- |
Licença geral (para negociar mais de 3
especificações) |
75% |
185% |
750% |
NOTA: A licença será cobrada separadamente para cada item das
especificações. Caso o licenciado negocie com artigos ou produtos
classificados em mais de 3(três) itens desta tabela,
poderá obter licença geral – ITEM 15. |