LEI Nº 1.364, DE 17 DE JANEIRO DE 1986.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES
DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.252/83 E 1.144/80.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo 486 da Lei Municipal nº
1.144/80, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 486
O período de funcionamento fixado no artigo 484 deste Código considerado
período normal de funcionamento podendo ser prorrogado ou antecipado, mediante licença
da Prefeitura Municipal em cada caso, considerando as razões do interessado,
nos seguintes horários, considerados especiais:
I
- Prorrogação:
a)
fechamento até as 20 horas, nos dias úteis, inclusive os sábados;
b)
fechamento até as 22 horas nos dias úteis, inclusive os sábados;
c)
fechamento até as 24 horas, nos dias úteis, inclusive os sábados;
d)
fechamento após as 24 horas, nos dias úteis, inclusive os sábados.
II
- Antecipação:
a)
abertura até 2(duas) horas antes das 8(oito) horas.
Parágrafo único
- A licença para funcionamento em horário especial, conforme previsto neste
artigo, sujeita ao pagamento da Taxa de Licença estabelecida no Anexo III da
Lei Municipal nº 1252/83 gozar das seguintes descontos, conforme o caso:
I
- Estabelecimento com o ramo de atividade de Bar; Restaurante; Lanchonete;
Sorveteria e Padaria:
a)
desconto de 60% (sessenta por cento) do valor da Taxa de Licença relativa a
horário especial para prorrogação de horário até as 22 horas;
b)
desconto de 30% (trinta por cento) do valor da Taxa de Licença relativa a
horário especial, para prorrogação de horário até as 24 horas.
II
- Estabelecimentos comerciais não abrangidos no inciso anterior:
a)
desconto de 60% (sessenta por cento) do valor da Taxa de Licença relativa a
horário especial, para prorrogação de horário até as 20 horas;
b)
descontos de 40% (quarenta por cento) do valor da Taxa de Licença relativa a
horário especial, para prorrogação de horário até as 22 horas;
c)
descontos de 40% (quarenta por cento) para antecipação de horário.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos ao dia 1º de janeiro de 1.986.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 17 de janeiro de
1986.
ENGº JAIR NUNES DE
SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado na Seção de Atividades
Complementares da Prefeitura Municipal, aos 17 de janeiro de 1986.
ELI MACEDO
Chefe de Seção
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.