LEI Nº 1.364, DE 17 DE JANEIRO DE 1986.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.252/83 E 1.144/80.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 486 da Lei Municipal nº 1.144/80, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 486 O período de funcionamento fixado no artigo 484 deste Código considerado período normal de funcionamento podendo ser prorrogado ou antecipado, mediante licença da Prefeitura Municipal em cada caso, considerando as razões do interessado, nos seguintes horários, considerados especiais:

 

I - Prorrogação:

 

a) fechamento até as 20 horas, nos dias úteis, inclusive os sábados;

b) fechamento até as 22 horas nos dias úteis, inclusive os sábados;

c) fechamento até as 24 horas, nos dias úteis, inclusive os sábados;

d) fechamento após as 24 horas, nos dias úteis, inclusive os sábados.

 

II - Antecipação:

 

a) abertura até 2(duas) horas antes das 8(oito) horas.

 

Parágrafo único - A licença para funcionamento em horário especial, conforme previsto neste artigo, sujeita ao pagamento da Taxa de Licença estabelecida no Anexo III da Lei Municipal nº 1252/83 gozar das seguintes descontos, conforme o caso:

 

I - Estabelecimento com o ramo de atividade de Bar; Restaurante; Lanchonete; Sorveteria e Padaria:

 

a) desconto de 60% (sessenta por cento) do valor da Taxa de Licença relativa a horário especial para prorrogação de horário até as 22 horas;

b) desconto de 30% (trinta por cento) do valor da Taxa de Licença relativa a horário especial, para prorrogação de horário até as 24 horas.

 

II - Estabelecimentos comerciais não abrangidos no inciso anterior:

 

a) desconto de 60% (sessenta por cento) do valor da Taxa de Licença relativa a horário especial, para prorrogação de horário até as 20 horas;

b) descontos de 40% (quarenta por cento) do valor da Taxa de Licença relativa a horário especial, para prorrogação de horário até as 22 horas;

c) descontos de 40% (quarenta por cento) para antecipação de horário.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 1.986.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 17 de janeiro de 1986.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Seção de Atividades Complementares da Prefeitura Municipal, aos 17 de janeiro de 1986.

 

ELI MACEDO

Chefe de Seção

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.