LEI Nº 1.366, DE 12 DE MARÇO DE 2007

 

Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas – PPP do Município de Caraguatatuba e dá outras providências

 

Autor: Órgão Executivo

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Do Programa de Parcerias Público-Privadas

 

Artigo 1º Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas – PPP do Município de Caraguatatuba, em sua Administração Pública direta e indireta, na forma desta Lei e da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

                             

Artigo 2º O PPP é destinado a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de colaboradores, atuem na implementação das políticas voltadas ao desenvolvimento do Município e ao bem estar coletivo.

 

Artigo 3º O PPP observará as seguintes diretrizes:

 

I - Eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à competitividade na prestação de serviços;

 

II - Respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

 

III - Indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

 

IV - Responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

 

V - Transparência dos procedimentos e das decisões;

 

VI - Repartição objetiva de riscos entre as partes;

 

VII - Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

 

Artigo 4º O PPP será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

 

Parágrafo único - A execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos.

 

CAPÍTULO II

Do Conselho Gestor

 

Artigo 5º Fica criado o Conselho Gestor do PPP, composto de três membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo

 

Parágrafo único - Caberá ao Conselho Gestor:

 

I - Aprovar projetos de parceria público-privadas;

 

II - Recomendar ao Prefeito a inclusão no PPP de projeto aprovado na forma do inciso I deste artigo;

 

III - Fiscalizar a execução das parcerias público-privadas;

 

IV - Opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privadas;

 

Artigo 6º São condições para a inclusão de projetos no PPP:

 

I - Efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

 

II - Estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

 

III - A viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

 

IV - A forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

 

V - A necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao objeto a ser executado.

 

Parágrafo único - A aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte:

 

I - Elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

 

II - Demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

 

III - Comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.

 

CAPÍTULO III

Das Parcerias Público-Privadas

 

Artigo 7º Parcerias público-privadas são mecanismos de colaboração entre o Município e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados, podendo ter por objeto:

 

I - A implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública;

 

II - A prestação de serviço público;

 

III - A exploração de bem público;

 

IV - A exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas disponíveis para o Município.

 

§ 1º Não serão objeto de parcerias público-privadas a mera terceirização de mão-de-obra e as prestações singelas ou isoladas.

 

§ 2º Os contratos de parceria público-privada deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente.

 

Artigo 8º Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas os entes municipais a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista, que existam ou que venham a existir.

 

Artigo 9º As parcerias público-privadas determinam para os agentes do setor privado:

 

I - A assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento;

 

II - A submissão a controle municipal permanente dos resultados;

 

III - O dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;

 

CAPÍTULO IV

Dos Contratos de Parcerias Público-Privadas

 

Artigo 10 Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto nesta lei, na lei federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos e deverão estabelecer:

 

I - As metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;

 

II - A remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;

 

III - Cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:

 

a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade;

b) possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do investimento realizado;

 

IV - Identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.

 

Artigo 11 A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:

 

I - Tarifas cobradas dos usuários;

 

II - Pagamento com recursos orçamentários;

 

III - Cessão de créditos não-tributários do Município;

 

IV - Cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;

 

V - Transferência de bens móveis e imóveis;

 

VI - Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

 

VII - Outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados;

 

VIII - Outros meios admitidos em Lei.

 

Artigo 12 Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.

 

Artigo 13 Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.

 

Parágrafo único - Na hipótese de arbitramento, os árbitros deverão ser escolhidos dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.

 

CAPÍTULO V

Das Garantias

 

Artigo 14 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

 

I - Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

 

II - Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

 

III - Contratação de seguro-garantia;

 

IV - Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras;

 

V - Garantias prestadas por fundo garantidor criado para essa finalidade;

 

VI - Outros mecanismos admitidos em lei.

 

Parágrafo único - Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria poderá prever a emissão dos empenhos relativos às obrigações da Administração Pública diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos efetuados por intermédio do fundo garantidor.

 

Artigo 15 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

 

Artigo 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba,12 de Março de 2007

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.