LEI Nº 1.372, DE 29 DE ABRIL DE 1986.

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO INCISO XXIV, ART. 5º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.175/81.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso XXIV, artigo 5º, da Lei Municipal nº 1.175/81, de 02/outubro/1981, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 5º

 

XXIV - Edícula é toda edificação isolada, de pelo menos dois metros da construção principal, acessória ou não a esta e deverá atender às seguintes disposições:

 

a) área máxima construída será de 70 (setenta) metros quadrados, sendo:

 

1) 50 (cinqüenta) metros quadrados para a construção da edícula e

2) 20 (vinte) metros quadrados para a construção de varanda e/ou abrigo;

 

b) ser térrea;

c) ser executada no alinhamento de fundo e laterais do lote;

d) obedecer ao recuo lateral de dois metros quando se tratar de lote de esquina;

e) no alinhamento de fundo deverá conter um espaço aberto e/ou fechado de dois metros de largura, no mínimo, e o comprimento será de 30% (trinta por cento) da metragem do fundo do lote”.

f) ficam dispensados do espaço aberto e/ou fechado as edículas a serem construídas em lotes de esquina que recuarem três metros na lateral em relação via secundária.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 29 de abril de 1986.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Seção de Atividades Complementares, aos 29 de abril de 1986.

 

ELI MACEDO

Chefe de Seção

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.