LEI Nº 1.372, DE 29 DE ABRIL DE 1986.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
DO INCISO XXIV, ART. 5º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.175/81.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XXIV, artigo 5º, da Lei Municipal nº
1.175/81, de 02/outubro/1981, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5º
XXIV - Edícula é toda edificação isolada, de pelo
menos dois metros da construção principal, acessória ou não a esta e deverá atender
às seguintes disposições:
a) área máxima construída será de 70 (setenta)
metros quadrados, sendo:
1) 50 (cinqüenta) metros quadrados para a
construção da edícula e
2) 20 (vinte) metros quadrados para a construção de
varanda e/ou abrigo;
b) ser térrea;
c) ser executada no alinhamento de fundo e laterais
do lote;
d) obedecer ao recuo lateral de dois metros quando
se tratar de lote de esquina;
e) no alinhamento de fundo deverá conter um espaço
aberto e/ou fechado de dois metros de largura, no mínimo, e o comprimento será
de 30% (trinta por cento) da metragem do fundo do lote”.
f) ficam dispensados do espaço aberto e/ou fechado
as edículas a serem construídas em lotes de esquina que recuarem três metros na
lateral em relação via secundária.”
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 29 de abril de
1986.
ENGº JAIR NUNES DE
SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado na Seção de Atividades
Complementares, aos 29 de abril de 1986.
ELI MACEDO
Chefe de Seção
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.