LEI Nº 1.421, DE 19 DE JUNHO DE 2007
INSTITUI A “SEMANA DE PREVENÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DE VISÃO” NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
Autor: Ver. Agostinho
Lobo de OLiveira
JOSÉ PEREIRA
DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
instituída a Semana de Prevenção das Deficiências de Visão nas escolas da rede
municipal de ensino, a ser realizada anualmente na semana na qual se inclui o
dia 20 de abril.
Artigo 2º A data ora
instituída tem como o objetivo de desenvolver ações de promoção, prevenção e
recuperação da saúde oftalmológica de crianças que freqüentam as escolas da
rede municipal de ensino.
Artigo 3º As ações
pertinentes a Semana de Prevenção das Deficiências de Visão serão realizadas
através da Secretaria Municipal da Saúde em cooperação com as Secretarias
Municipais da Educação e Promoção Social
Artigo 4º Serão
atendidas pela ação somente alunos matriculados na rede municipal de ensino,
sem cobrança de qualquer encargo, podendo a Prefeitura Municipal fornecer a
entrega de óculos aos alunos comprovadamente necessitados.
Artigo 5º O Poder
executivo poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a
operacionalização das ações previstas nesta Lei.
Artigo 6º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias à contar
de sua publicação.
Artigo 7º As despesas
decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 19 de
Junho de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.