Autor: Ver. Agostinho Lobo de OLiveira
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a elevar o benefício do Vale Alimentação, de que trata o artigo 3º da Lei nº 622, de 03 de setembro de 1997, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 759, de 02 de junho de 1999, passando o seu valor de R$ 90,00 (noventa reais) para R$ 190,00 (cento e noventa reais) e a complementação desse valor mensal, prevista no parágrafo primeiro do mesmo artigo, elevar de R$ 60,00 (sessenta reais) para R$ 160,00 (cento e sessenta reais) somente aos Servidores Municipais que percebam até três salários mínimos vigentes, observadas, para a concessão do benefício, as seguintes condições:
I - o Vale Alimentação de R$ 190,00 (cento e noventa reais) será concedido aos servidores que não registrarem mais de 03 (três) faltas no mês de referência, de qualquer natureza, com exceção das faltas previstas na Lei Complementar nº 11 de 16 de dezembro de 2002;
II - a complementação de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) será concedida, como prêmio de assiduidade, aos servidores que não registrarem nenhuma falta no mês de referência, de qualquer natureza, com exceção das faltas previstas na Lei Complementar nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 19 de Junho de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.