LEI Nº 1.425, DE 06 DE JULHO
DE 1987.
DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO PARA CELEBRAR CONVÊNIO COM A SOCIEDADE CIVIL DE
EDUCAÇÃO DO LITORAL NORTE, MANTENEDORA DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO DE
CARAGUATATUBA.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Sociedade Civil de Educação
do Litoral Norte, mantenedora da Faculdade de Educação de Caraguatatuba, para a
permissão de uso de próprios Municipais para a prática de atividades
esportivas; culturais; didáticas; pesquisas; conferências; seminários;
palestras e outros de interesse geral e da comunidade docente e discente da
faculdade, em caráter prioritário e sem exclusividade.
Art. 2º Os próprios Municipais de que trata o artigo 1º são:
I - Centro Cultural “Maria de Oliveira – Profª
Maristela”; auditório e salão de exposições;
II - Biblioteca Municipal “Afonso Schmidt” e
III - Centro Esportivo Municipal.
§ 1º Para uso dos bens em caráter prioritário, o Diretor deverá
apresentar programação anual ou semestral, ao órgão competente da
Administração, para a devida aprovação.
§ 2º Excepcionalmente, para a realização de eventos que não
constem do programa de que trata o § 1º, deverá o Diretor solicitar o uso, no
prazo mínimo de 10 (dez) dias.
§ 3º Havendo mudança ou cancelamento de qualquer evento
programado, deverá a entidade comunicar ao órgão competente da Prefeitura, com
a devida antecedência.
Art. 3º O prazo de vigência do convênio será de cinco
(5), prorrogável por igual período, de comum acordo entre as partes.
Art. 4º A Sociedade Civil de Educação do Litoral Norte, através da
Faculdade de Educação de Caraguatatuba, fornecerá, durante o período em que o
convênio estiver em vigência, gratuitamente, duas (2) bolsas de estudo, anuais
e cumulativas, até o máximo de oito (8), a alunos carentes, selecionados de
acordo com critérios a serem estabelecidos pelas partes, após a aprovação no
exame vestibular.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 06
de julho de 1987.
ENGº JAIR
NUNES DE SOUZA
Prefeito
Municipal
Publicado na Seção
de Atividades Complementares, aos 06 de julho de 1987.
ELI
MACEDO
Assistente
de Diretor
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.