LEI Nº 1.425, DE 06 DE JULHO DE 1987.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO PARA CELEBRAR CONVÊNIO COM A SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO DO LITORAL NORTE, MANTENEDORA DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO DE CARAGUATATUBA.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Sociedade Civil de Educação do Litoral Norte, mantenedora da Faculdade de Educação de Caraguatatuba, para a permissão de uso de próprios Municipais para a prática de atividades esportivas; culturais; didáticas; pesquisas; conferências; seminários; palestras e outros de interesse geral e da comunidade docente e discente da faculdade, em caráter prioritário e sem exclusividade.

 

Art. 2º Os próprios Municipais de que trata o artigo 1º são:

 

I - Centro Cultural “Maria de Oliveira – Profª Maristela”; auditório e salão de exposições;

 

II - Biblioteca Municipal “Afonso Schmidt” e

 

III - Centro Esportivo Municipal.

 

§ 1º Para uso dos bens em caráter prioritário, o Diretor deverá apresentar programação anual ou semestral, ao órgão competente da Administração, para a devida aprovação.

 

§ 2º Excepcionalmente, para a realização de eventos que não constem do programa de que trata o § 1º, deverá o Diretor solicitar o uso, no prazo mínimo de 10 (dez) dias.

 

§ 3º Havendo mudança ou cancelamento de qualquer evento programado, deverá a entidade comunicar ao órgão competente da Prefeitura, com a devida antecedência.

 

Art. 3º O prazo de vigência do convênio será de cinco (5), prorrogável por igual período, de comum acordo entre as partes.

 

Art. 4º A Sociedade Civil de Educação do Litoral Norte, através da Faculdade de Educação de Caraguatatuba, fornecerá, durante o período em que o convênio estiver em vigência, gratuitamente, duas (2) bolsas de estudo, anuais e cumulativas, até o máximo de oito (8), a alunos carentes, selecionados de acordo com critérios a serem estabelecidos pelas partes, após a aprovação no exame vestibular.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 06 de julho de 1987.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Seção de Atividades Complementares, aos 06 de julho de 1987.

 

ELI MACEDO

Assistente de Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.