LEI Nº 1.426, DE 09 DE JULHO
DE 1987.
DISCIPLINA
O COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício
do comércio ambulante no Município da Estância Balneária de Caraguatatuba,
observará as especificações desta Lei.
Art. 2º Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de
venda a varejo, de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por
profissional autônomo, sem vinculação com terceiros, pessoa física, em locais
ou horários previamente determinados.
Parágrafo único - É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos
horários e locais determinados.
Art. 3º As solicitações para o exercício do comércio ambulante
devem ser obrigatoriamente analizadas pela comissão responsável pela análise de
pedidos de licenças, criada pelo Decreto
137/85, e a qual compete submeter ao Executivo:
1º O estabelecimento do zoneamento dos locais com de
marcação das áreas necessárias a atividade, levará em consideração:
a) as características de freqüência de pessoas que permitam
o exercício da atividade.
b) a existência de espaços livres para exposição das
mercadorias.
c) o tipo de mercadoria, com distribuição dos espaços por
categoria, de forma a não concorrer com o comércio estabelecido.
2º A lista de mercadorias comerciáveis da qual poderão ser,
a qualquer momento, no interesse público, retirados produtos determinados.
3º O horário a que está sujeito o comércio ambulante.
4º Os critérios para autorização da atividade, serão
estabelecidos pela ponderação dos seguintes dados:
- tempo de atividade em Caraguatatuba;
- condições;
- tipo e local de habitação do interessado;
- idade;
- números de filhos menores;
- número de filhos em idade escolar;
- grau de instrução.
§ 1º A indicação dos locais feita em caráter provisório, podendo
ser alterada, a qualquer momento, em função do desenvolvimento da cidade, e
quando esses locais se mostrarem prejudiciais ou inadequados, caso em que os
vendedores ambulantes serão notificados com antecedência de 1(uma) semana.
§ 2º A inscrição de menores compreendidos de 12 (doze) a 18
(dezoito) anos no Cadastro Fiscal da Prefeitura, somente será definida mediante
autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação de
“ambulante” é indispensável à sua subsistência ou a sua família, e se dessa
ocupação não puderem advir prejuízos a sua formação moral.
Art.
4º É fixado inicialmente em 300
(trezentos) o número máximo de ”ambulante” em todo o território do Município,
podendo ser alterado pelo Executivo, em caso de se verificar necessário.
Art. 5º Para o exercício do comércio ambulante só poderão ser
utilizados equipamentos apurados pela Prefeitura, que processará a vistoria dos
mesmos por ocasião do deferimento da autorização, ou sua renovação.
Art. 6º O exercício da atividade do comércio ambulante dependerá de
autorização, expedida pelo Departamento de Fiscalização, ouvida a Comissão
responsável pela análise de pedidos de licença, a que se refere o artigo 3º, a
ser concedida por prazo não superior a 1 (um) ano, obedecendo-se sempre, a
rigorosa ordem cronológica de entrada de pedidos no Protocolo da Prefeitura.
§ 1º A autorização para o comércio ambulante é de caráter
pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e
somente será expedida a favor de pessoas que demonstrem a necessidade de seu
exercício.
§ 2º Da autorização constarão os seguintes elementos essenciais:
a) nome do vendedor ambulante e respectivo endereço.
b) número de inscrição.
c) indicação das mercadorias objeto da autorização e, no
caso de artesanato, o material utilizado em sua fabricação.
d) horário e local, observado o disposto no inciso I do
artigo 3º.
§ 3º O Departamento de Fiscalização fornecerá à cada ambulante,
documento de identificação para o fim desta lei.
§ 4º A autorização a que se refere o presente artigo, poderá ser
transferida, no caso de falecimento do titular à viúva ou filho menor, se
comprovado o desemprego e a dependência econômica familiar daquela atividade.
Art. 7º A autorização para o comércio ambulante será sempre
expedida a título precário, valendo apenas para o exercício fiscal em que for
expedida ou renovada, e deverá estar sempre em poder do ambulante, para ser
exibida à fiscalização, quando solicitada.
Art. 8º Para obter sua inscrição no Cadastro Fiscal e ou renovar a
autorização de ambulante, o interessado deverá apresentar no protocolo da
Prefeitura, até o dia 30 (trinta) de novembro do ano anterior ao exercício
fiscal pretendido, requerimento com sua qualificação pessoal, especificação do
tipo de equipamento a ser comercializado, local pretendido, instruindo-o com
cópia reprográfica dos seguintes documentos:
a) cédula de identidade (RG);
b) título de eleitor;
c) carteira de saúde expedida por órgão oficial do
município;
d) conta de luz ou telefone e
e) 2 (duas) fotos 3x4, recentes.
§ 1º É condição única, para se conceder autorização que o
interessado resida no município há mais de 1 (um) ano, sendo necessário
comprovação através do título de eleitor.
§ 2º Quando o requerente for menor, o pedido de inscrição no
Cadastro Fiscal ou a renovação será firmada pelo pai ou responsável, instruído
com a autorização judicial de que trata o parágrafo 2º do artigo 3º, dispensada
a apresentação da cédula de identidade e título de eleitor do menor, porém o
responsável deverá apresentar esses documentos.
Art. 9º O não comparecimento, sem justa causa do comerciante
ambulante habilitado aos locais autorizados, por período superior a 15 (quinze)
dias, implicará na cassação da autorização e a conseqüente substituição por
outro ambulante.
Art. 10 Fica o comércio ambulante sujeito à legislação fiscal do
município e a legislação sanitária do Estado.
Art. 11 Efetuada a vistoria no equipamento, deferido o cadastro ou
renovação, será expedida a autorização para o comércio ambulante, vigente para
o exercício fiscal a que fizer referência.
Art. 12 É proibido o comércio ambulante de:
a) medicamentos e quaisquer produtos tóxicos e
farmacêuticos;
b) gasolina, álcool, querosene, ou qualquer substância
inflamável;
c) fogos de artifício;
d) aves e animais vivos ou empalhados;
e) jóias, relógios e artigos óticos e
f) bebidas com qualquer teor alcoólico.
Art. 13 Excetuados os vendedores ambulantes de pipoca, algodão
doce, caldo de cana e balões infláveis os demais não deverão estacionar ou
fixar seus equipamentos nas praças, praias e demais logradouros públicos.
Art. 14 São obrigações do vendedor ambulante:
1º Comercializar somente mercadorias especificadas no
alvará, e exercer a atividade nos limites do local demarcado e dentro do
horário estipulado.
2º Colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de
consumo, atendido, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de
interesse da saúde pública, o disposto no Código Sanitário do Estado, e
respectivo regulamento.
3º Portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em
geral, quanto aos colegas de profissão de forma a no perturbar a tranqüilidade
pública.
4º Transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar
o trânsito; proibido conduzir, pelos passeios, volumes que atrapalhem a
circulação de pedestres.
5º Acatar as orientações da fiscalização, exibindo, quando
for o caso, o respectivo alvará.
Art. 15 Além das obrigações previstas nesta Lei, os ambulantes
deverão:
1º Exercer pessoalmente suas atividades;
2º Efetuar nos prazos fixados o pagamento dos tributos
devidos à Fazenda Municipal;
3º Utilizar e conservar seus equipamentos rigorosamente
dentro das especificações técnicas determinadas pelos órgãos competentes;
4º Observar com rigor as exigências de ordem
higiênico-sanitárias previstas na legislação;
5º Trabalhar de uniforme ou guarda-pó, rigorosamente limpo;
6º Manter cestos coletores de lixo, conservando limpa a área
junto às suas instalações, em raio no inferior a 5 (cinco) metros.
Art. 16 Verificada qualquer violação ao dispositivo desta Lei, a
autorização ser cassada.
Art. 17 Compete à fiscalização do comércio ambulante ao
Departamento de Fiscalização, com a colaboração do Centro de Saúde, em sintonia
com a entidade de classe que o represente, legitimamente constituída.
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições contidas nesta Lei, o
Departamento de Fiscalização fica autorizado a requisitar força policial,
quando se fizer necessário.
Art. 18 Pela inobservância das disposições desta Lei aplicam-se as
seguintes sanções:
a) multa.
b) apreensão de mercadoria. (Regulamentado
pelo Decreto nº 92/2005)
c) suspensão até 10 (dez) dias.
d) cassação da autorização.
§ 1º Das sanções impostas caberá recurso, no prazo de 10 (dez)
dias do Departamento de Fiscalização, feito o depósito, em caso de multa.
§ 2º No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, em que se
discriminar as mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita VETADO, a
vista do documento de identidade e cópia do auto de apreensão, paga a multa e a
taxa de apreensão.
§ 3º No caso de
apreensão de mercadoria perecível ou outra qualquer de interesse da saúde
pública, será adotado o seguinte procedimento:
a) submeter-se-á a mercadoria à inspeção sanitária, pelos
técnicos do Centro de Saúde; se constatada deterioração ou qualquer outra
irregularidade, dar-se-á o destino adequado à mercadoria.
b) cumprido o disposto no inciso anterior, em caso de não
ser apurada irregularidade quanto ao estado da mercadoria, dar-se-á prazo de 1
(um) dia para ser retirada, desde que esteja em condições adequadas de
conservação, expirado o qual será a mercadoria entregue a instituições de
caridade, mediante comprovante.
Art. 19 O Executivo, por Decreto, regulamentará a presente Lei.
Art.
20 Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei
nº 1.413, de 11 de março de 1.987.
Caraguatatuba, 09
de julho de 1987.
ENGº
JAIR NUNES DE SOUZA
Prefeito
Municipal
Publicado na Seção
de Atividades Complementares, aos 09 de julho de 1987.
ELI
MACEDO
Assistente
de Diretor
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.