LEI Nº 1427, DE 19 DE JUNHO DE 2007

 

Dispõe sobre condição para a exploração dos serviços de transporte coletivo no município, e outras providencias

 

Autor: Ver. Agostinho Lobo de OLiveira

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A construção e a manutenção de abrigos para passageiros de ônibus no Município, passa a ser de responsabilidade da empresa concessionária ou permissionária dos serviços públicos de transporte coletivo.

 

Artigo 2º A obrigação de construir e manter os abrigos de passageiros obrigatoriamente constará do Edital de chamamento da licitação ou do Decreto ou ato que efetivar a permissão, bem assim como cláusula necessária do contrato a ser celebrado em qualquer das modalidades que venha a ser adotada.

 

Artigo 3º Os abrigos terão número definido e locais pré-determinados pela Prefeitura Municipal, e a sua construção obedecerá à padronização adotada em Decreto regulamentador, que também disporá sobre o prazo razoável para o início e conclusão de cada unidade.

 

Artigo 4º Será considerado motivo justo para a cassação da concessão ou permissão a falta de cumprimento dos prazos estabelecidos para o inicio e término dos abrigos, bem assim a construção feita em desacordo com o projeto determinado pelo Executivo e adotado como padrão para o local.

 

Artigo 5º A padronização, a critério do Executivo, poderá ser estabelecida em até três tipos diferentes, levando-se em conta as condições do local e do fluxo de passageiros a serem transportados.

 

Artigo 6º Poderá, por autorização expressa do Poder Executivo, a empresa concessionária ou permissionária terceirizar a construção e/ou manutenção dos abrigos em troca da veiculação de publicidade em espaço no abrigo especialmente reservado a esse fim.

 

Artigo 7º A empresa concessionária ou permissionária responderá perante o Poder Executivo pelas condições do abrigo, ainda que este tenha tido sua construção ou manutenção contratada com terceiros.

 

Artigo 8º O tipo de publicidade, suas características, como tamanho, cores, local, produtos e serviços ofertados, bem assim aqueles permitidos ou proibidos, serão objeto do Decreto Regulamentador.

 

Artigo 9º Qualquer que seja a modalidade do abrigo indicado para o local, a sua construção e entrega ao uso público não poderá exceder a um ano, sob pena de rescisão contratual a conseqüente cassação da concessão ou permissão e até o encampamento dos serviços pelo Poder Público Municipal.

 

Artigo 10 A constatação, a qualquer tempo, da necessidade de se construir abrigos em novos pontos de parada, quer pelo aumento do fluxo de passageiros, criação de novas linhas ou extensão das existentes, será de responsabilidade da Prefeitura Municipal, que poderá repassar à iniciativa privada, nos moldes do disposto no artigo 6º, ou ser objeto de novo ajuste entre o Poder Público e a permissionária ou concessionária do serviço público.

 

Artigo 11 Esta Lei não se aplica à concessão ou permissão vigente na data da sua publicação, exceto no caso de renovação ou da continuidade ou prorrogação da prestação de serviços, por qualquer motivo, mesmo em situação emergencial declarada em ato.

 

Artigo 12 É obrigatória a sua fiel observação no caso de novas concorrências ou permissões para a exploração dos serviços de transporte publico coletivo urbano.

 

Artigo 13 A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.

 

Artigo 14 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de Junho de 2007.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.