LEI Nº 143, DE 17 DE DEZEMBRO
DE 1991.
AUTORIZA
A COBRANÇA DE NOVAS TARIFAS PARA O TRANSPORTE COLETIVO URBANO E DÁ NOVAS
PROVIDÊNCIAS.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária
de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
estabelecido o valor de CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros) o valor da tarifa do
transporte coletivo urbano.
Art. 2º Fica, também, fixado em CR$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta
cruzeiros) o valor da tarifa da linha Bairro Perequê-Mirim ao Bairro da
Tabatinga, ou vice-versa.
Art. 3º O permissionário deverá colocar placa indicativa do percurso
no pára-brisa do veículo, visando a esclarecer o valor da tarifa, fixada no
artigo anterior.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 17
de dezembro de 1991
JOSÉ
BOURABEBY
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.