LEI Nº 143, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

AUTORIZA A COBRANÇA DE NOVAS TARIFAS PARA O TRANSPORTE COLETIVO URBANO E DÁ NOVAS PROVIDÊNCIAS.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido o valor de CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros) o valor da tarifa do transporte coletivo urbano.

 

Art. 2º Fica, também, fixado em CR$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta cruzeiros) o valor da tarifa da linha Bairro Perequê-Mirim ao Bairro da Tabatinga, ou vice-versa.

 

Art. 3º O permissionário deverá colocar placa indicativa do percurso no pára-brisa do veículo, visando a esclarecer o valor da tarifa, fixada no artigo anterior.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 17 de dezembro de 1991

 

JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.