LEI Nº 1.433, DE 26 DE AGOSTO
DE 1987.
DISPÕE
SOBRE A PROIBIÇÃO DE DEPOSIÇÃO DE LIXO PROVENIENTE DE OUTROS MUNICÍPIOS NO
MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a
Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 5º do artigo 30 da Lei
Orgânica dos Municípios, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibida no Município de Caraguatatuba a utilização de áreas ou quaisquer
imóveis, públicos ou particulares, para a deposição de lixo proveniente de
outros municípios.
Art. 2º O lixo coletado
dentro do Município de Caraguatatuba será depositado em lugar previamente
determinado pelo Poder Executivo Municipal, observadas as normas legais e as
orientações técnicas compatíveis.
Art. 3º A Prefeitura
Municipal de Caraguatatuba somente poderá estabelecer contratos ou qualquer
outra forma de ajuste quanto à destinação do lixo, aterros sanitários e usinas
de aproveitamento, mediante prévia autorização legislativa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da
Presidência, 26 de agosto de 1987.
JOSÉ
ROBERTO SIMÃO
Presidente
Registrada e
publicada na data supra. Secretaria da Câmara Municipal, aos 27 de agosto de
1987.
APARECIDA
DO NASCIMENTO
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.