LEI Nº 1.433, DE 26 DE AGOSTO DE 1987.

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DEPOSIÇÃO DE LIXO PROVENIENTE DE OUTROS MUNICÍPIOS NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 5º do artigo 30 da Lei Orgânica dos Municípios, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida no Município de Caraguatatuba a utilização de áreas ou quaisquer imóveis, públicos ou particulares, para a deposição de lixo proveniente de outros municípios.

 

Art. 2º O lixo coletado dentro do Município de Caraguatatuba será depositado em lugar previamente determinado pelo Poder Executivo Municipal, observadas as normas legais e as orientações técnicas compatíveis.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Caraguatatuba somente poderá estabelecer contratos ou qualquer outra forma de ajuste quanto à destinação do lixo, aterros sanitários e usinas de aproveitamento, mediante prévia autorização legislativa.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 26 de agosto de 1987.

 

JOSÉ ROBERTO SIMÃO

Presidente

 

Registrada e publicada na data supra. Secretaria da Câmara Municipal, aos 27 de agosto de 1987.

 

APARECIDA DO NASCIMENTO

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.