LEI Nº 1.454, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1987.

 

DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DE COMÉRCIO EM PRÓPRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Somente será permitido o comércio em próprios Municipais, aos que forem estabelecidos nos locais adequados e de acordo com o processo próprio para a licença prevista na legislação em vigor.

 

§ 1º Especificamente no Centro Esportivo Municipal poderá, a critério do Executivo, ser liberada a ambulantes a venda de mercadorias que não estejam sendo comercializadas pela cantina ali estabelecida.

 

§ 2º Os interessados em se estabelecer comercialmente nos próprios municipais deverão submeter-se, obrigatoriamente, ao processo licitatório previsto em lei.

 

Art. 2º É expressamente proibido o comércio ambulante em próprios municipais, notadamente no Terminal Rodoviário Inter municipal e no Terminal Turístico.

 

Parágrafo único - Poder o Executivo autorizar o comércio de ambulantes que estejam devidamente cadastrados e licenciados pela Prefeitura Municipal, respeitada a distância mínima de 50 metros dos Terminais Rodoviários Intermunicipal e Turístico.

 

Art. 3º Pela inobservância do disposto neste artigo, aplicar-se-á as sanções constantes nas Leis Municipais nºs 1.144/80 e 1.252/83, conforme o caso.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 18 de novembro de 1987.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Seção de Atividades Complementares, aos 18 de novembro de 1987.

 

ELI MACEDO

Assistente de Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.