LEI Nº 1.454, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1987.
DISPÕE SOBRE A
EXPLORAÇÃO DE COMÉRCIO
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Somente será permitido o
comércio
§ 1º Especificamente no Centro Esportivo Municipal poderá,
a critério do Executivo, ser liberada a ambulantes a venda de mercadorias que
não estejam sendo comercializadas pela cantina ali estabelecida.
§ 2º Os interessados em se estabelecer comercialmente
nos próprios municipais deverão submeter-se, obrigatoriamente, ao processo
licitatório previsto em lei.
Art. 2º
É expressamente proibido o comércio
ambulante em próprios municipais, notadamente no Terminal Rodoviário Inter
municipal e no Terminal Turístico.
Parágrafo
único - Poder o Executivo autorizar o
comércio de ambulantes que estejam devidamente cadastrados e licenciados pela
Prefeitura Municipal, respeitada a distância mínima de
Art. 3º
Pela inobservância do disposto neste
artigo, aplicar-se-á as sanções constantes nas Leis
Municipais nºs 1.144/80 e 1.252/83, conforme o caso.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 18 de novembro de
1987.
ENGº JAIR NUNES DE
SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado na Seção de Atividades
Complementares, aos 18 de novembro de 1987.
ELI MACEDO
Assistente de
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.