Autor: Ver. Francisco Carlos Marcelino
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica reconhecido, como loteamento fechado, nos termos desta Lei, o loteamento Costa Nova - Praia de Massaguaçu, situado neste Município de Caraguatatuba, já aprovado e registrado no Registro Imobiliário.
Parágrafo único - A preservação, a conservação e a manutenção das áreas públicas desse loteamento, será feita pela respectiva Associação de Proprietários de Lotes, sem nenhum ônus para o Município, só cabendo ao Poder Público, nesses locais, a responsabilidade de coleta de lixo e de manutenção da iluminação pública;
Artigo 2º Para cumprimento das finalidades previstas nesta Lei, o Chefe do Executivo Municipal fica expressamente autorizado a outorgar, por Decreto, concessões administrativas dos bens públicos de uso comum, integrantes dos logradouros públicos internos (ruas, praças, áreas verdes e institucionais) do loteamento COSTA NOVA, em favor da respectiva Associação dos Proprietários no Loteamento COSTA NOVA - PRAIA DE MASSAGUAÇU, para fins de conservação .
Parágrafo único - A outorga das concessões administrativas, como prevista neste artigo, não alterará a natureza jurídica dos bens públicos do respectivo loteamento, não havendo desafetação de suas categorias originais, respeitando-se o que dispõe o artigo 180, VII, da Constituição do Estado de São Paulo, e o artigo 104, VII, da Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba.
Artigo 3º A outorga das concessões implicará no uso dos bens públicos de uso comum referidos no artigo anterior, observando-se, na sua utilização, os seguintes requisitos:
I - Submeter-se a concessionária à fiscalização do Poder Concedente;
II - Obrigar-se à concessionária:
a) a preservar, conservar e manter os bens concedidos, as suas expensas e sob sua responsabilidade, sem ônus para o Município;
b) a orientar os proprietários quanto à necessária observância da legislação aplicável;
c) a manter em perfeito estado de conservação todos os bens recebidos em concessão, realizando obras necessárias para sua conservação, manutenção e recuperação, sempre após prévia consulta e autorização da concedente;
d) a não alterar o uso dos bens objeto da concessão, nem tampouco suas características originais sem prévia e expressa autorização do poder concedente;
e) a adotar, observadas as condições impostas pela presente Lei, todas as providências necessárias a manter a ordem pública e a segurança nos limites territoriais em que se situam os bens concedidos;
f) a manter quadro de funcionários suficientes à implementação das obrigações relativas ao contrato de concessão;
g) a erguer muro externo de proteção do Loteamento Costa Nova - Praia de Massaguaçu ou outra forma de proteção.
Artigo 4º O Município, como Poder concedente, manterá, após a outorga das concessões de uso, todas as prerrogativas e deveres inerentes ao loteamento COSTA NOVA - PRAIA DE MASSA GUA ÇU, cabendo-lhe especialmente:
I - Fiscalizar o uso dos bens concedidos;
II - Promover a vigilância sanitária;
III - Realizar a coleta de lixo;
IV - Manter a iluminação pública.
Parágrafo único - Poderá a concessionária, no que tange ao dever esculpido no inciso III, proceder, em época de alta temporada, à coleta de lixo, depositando-o em local adequado, na entrada do respectivo loteamento, incumbindo-se o Poder concedente, a partir daí, da coleta final e deposição.
Artigo 5º O Decreto de concessão de uso deverá conter:
I - Os direitos, garantias e obrigações dos moradores relativos à fruição dos bens concedidos;
II - Os direitos, garantias e obrigações da concessionária;
III - As sanções;
IV - O foro e o modo para a solução judicial ou extrajudicial das divergências contratuais.
Artigo 6º A concessão será outorgada pelo prazo de 30 (trinta) anos, assegurado o direito de renovação automática, por iguais períodos, salvo na hipótese de a concessionária haver descumprido as condições estabelecidas no contrato, conforme apurado em procedimento administrativo, em que se lhe faculte a garantia da ampla e prévia defesa.
§ 1º Transitada em julgado a decisão judicial que reconhecer o desvio de finalidade do uso concedido, a concessionária deverá devolver imediatamente os bens, sob pena de ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da mora.
§ 2º Sobrevindo a extinção da concessão, pelo decurso do prazo ou por fato alheio à responsabilidade da concessionária, todas as benfeitorias realizadas nos bens concedidos reverterão ao Poder concedente, independentemente de qualquer indenização.
Artigo 7º O Poder concedente deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação da presente Lei, o Decreto das respectivas concessões, à Associação de Proprietários mencionadas no artigo 2º. desta Lei.
§ 1º Destinando-se à gestão gratuita e coletiva de bens públicos, de responsabilidade da respectiva Associação de Proprietários, a qual arcará com os encargos e despesas respectivos, não se viabiliza qualquer procedimento licitatório, tendo em vista tratar-se de caso de inexigibilidade de licitação.
§ 2º As concessões, objeto da presente Lei, deverão ser outorgadas a título oneroso, sendo que serão considerados, no dimensionamento do ônus, os custos da efetivação das obrigações constantes do respectivo Decreto, obrigando-se a concessionária a assinar termo de responsabilidade nesse sentido.
Artigo 8º Sobre os bens públicos concedidos não incidirão tributos municipais.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 17 de Setembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.