LEI Nº 1490, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007

 

Institui o Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Construção Civil e dá outras providências

 

Autor: Órgão Executivo

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

I – Resíduos de Construção Civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos. Devem ser classificados, conforme legislação federal específica, nas classes A, B, C e D;

 

II – Resíduos Volumosos: são os resíduos provenientes de processos não industriais, constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas, e outros, comumente chamados de bagulhos;

 

III – Lixo Seco Reciclável: resíduos secos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituído principalmente por embalagens;

 

IV – Geradores de Resíduos de Construção: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam resíduos de construção civil;

 

V – Geradores de Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos;

 

VI – Transportadores de Resíduos de Construção e Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;

 

VII – Bacias de Captação de Resíduos: parcelas da área urbana municipal que ofereçam condições homogêneas para a disposição correta dos resíduos de construção ou resíduos volumosos nelas gerados, em um único ponto de captação (Pontos de Apoio para pequenos volumes) e que poderão ser disponibilizadas às instituições voltadas à coleta seletiva de lixo seco reciclável;

 

VIII – Pontos de Apoio para pequenos volumes: locais públicos e/ou privados, desde que disponibilizados, equipados preferencialmente com caçambas, destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos limitados a 1 (um) metro cúbico, gerados e entregues pelos munícipes, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos coletores diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usados para a triagem de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada disposição;

 

IX – Disque Coleta para Pequenos Volumes: sistema de coleta de pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, operado por pequenos coletores privados a partir dos Pontos de Apoio;

 

X – Áreas de Transbordo e Triagem de resíduos de construção (ATT): são os estabelecimentos privados destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes privados, cujas áreas sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usadas para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição;

 

XI – Aterros de Resíduos de Construção Civil: áreas onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil de origem mineral, visando a reserva de materiais de forma segregada, possibilitando seu uso futuro e/ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;

 

XII – Agregados Reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como Classe A pela legislação específica, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infra-estrutura.

 

CAPÍTULO II – DO OBJETIVO

 

Artigo 2º Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos gerados em Caraguatatuba deverão ser destinados às áreas indicadas no artigo 7º e no artigo 8º desta Lei, visando sua reutilização, reciclagem, reserva ou destinação mais adequada, conforme legislação específica e posteriores alterações.

 

Parágrafo único - Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos, bem como outros tipos de resíduos urbanos, não poderão ser dispostos em áreas de “bota fora”, encostas, corpos d’água, lotes vagos, em passeios, vias e outras áreas públicas e em áreas protegidas por Lei.

 

CAPÍTULO III – DAS RESPONSABILIDADES

 

Artigo 3º Os geradores de resíduos da construção civil são os responsáveis pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos.

 

Artigo 4º Os geradores de resíduos volumosos são os responsáveis pelos resíduos desta natureza originados nos imóveis municipais.

 

Artigo 5º Os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos são os responsáveis pelos resíduos no exercício de suas respectivas atividades, sendo que as infrações aos dispositivos desta Lei poderão cominar sanções aplicáveis de maneira isolada ou cumulativamente com outras, independente de sua intensidade ou modalidade.

 

CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE GESTÃO

 

Artigo 6º Fica instituído o Plano de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, voltado à facilitação da correta disposição, ao disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos e à destinação adequada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados em Caraguatatuba.

 

Parágrafo único - O Sistema será constituído por um conjunto integrado de áreas físicas e ações, descritas a seguir:

 

I – Uma Rede de Pontos de Apoio para pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, implantada em bacias de captação de resíduos;

 

II – Sistema Disque Coleta para Pequenos Volumes de acesso telefônico a pequenos coletores privados de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;

 

III – Uma Rede de Áreas para Recepção de grandes volumes de resíduos será constituída por empreendimentos privados ou públicos regulamentados, operadores da triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final, compromissados com o disciplinamentos dos fluxos e dos agentes e com a destinação adequada dos grandes volumes de resíduos gerados;

 

IV – Ações para a informação e educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, definidas em programa específico;

ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidas em programa específico;

 

V – Ação de gestão integrada a ser desenvolvida por Núcleo Permanente de Gestão que garanta a unicidade das ações e exerça o papel gestor que é competência do Poder Público Municipal.

 

Artigo 7º A Rede de Pontos de Apoio para pequenos volumes constitui serviço público de coleta, instrumento de política pública que expressa os compromissos municipais com a limpeza urbana, por meio de pontos de captação perenes, implantados sempre que possível em locais degradados por ações de deposição irregular de resíduos.

 

§ 1º Os Pontos de Apoio receberão, de munícipes e pequenos coletores cadastrados, descargas de resíduos de construção e resíduos volumosos, limitadas ao volume de 1 (um) metro cúbico.

 

§ 2º Não será admitida nos Pontos de Apoio a descarga de resíduos domiciliares não-inertes oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.

 

§ 3º Os geradores de pequenos volumes poderão recorrer, por meio do Disque Coleta para Pequenos Volumes, à remoção remunerada dos resíduos, realizada pelos pequenos coletores privados sediados nos Pontos de Apoio.

 

§ 4º Os Pontos de Apoio, sem comprometimento de suas funções originais, poderão ser utilizados de forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de lixo seco reciclável.

 

Artigo 8º A Rede de Áreas para Recepção de grandes volumes de resíduos será constituída por empreendimentos privados regulamentados, operadores da triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final, compromissados com o disciplinamento dos fluxos e dos agentes e com a destinação adequada dos grandes volumes de resíduos gerados, atuantes em conformidade com as diretrizes desta Lei e do decreto que a regulamente.

 

§ 1º As Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos de Construção Civil – ATT, as Áreas de Reciclagem e os Aterros de Resíduos da Construção Civil receberão, sem restrição de volume, resíduos oriundos de geradores ou transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos.

 

§ 2º Poderão compor ainda a Rede de Áreas para Recepção de grandes volumes Áreas de Transbordo e Triagem Públicas, Áreas de Reciclagem Públicas e Aterros de Resíduos da Construção Civil Públicos que receberão, sem restrição de volume, resíduos da construção civil e resíduos volumosos oriundos de ações públicas de limpeza.

 

§ 3º Não será admitida nas áreas citadas no § 1º e § 2º a descarga de resíduos de transportadores que não tenham sua atuação licenciada pelo Poder Público Municipal.

 

§ 4º Não será admitida nas áreas citadas no § 1º e § 2º a descarga de resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.

 

§ 5º Os resíduos da construção civil e resíduos volumosos serão integralmente triados pelos operadores das áreas citadas no § 1º e § 2º e receberão a destinação definida em legislação específica, priorizando-se sua reutilização e reciclagem.

 

Artigo 9º O número e a localização das áreas públicas previstas, bem como o detalhamento das ações de educação ambiental e das ações de controle e fiscalização, serão definidos e readequados pelo Núcleo Permanente de Gestão, visando soluções eficazes de captação e destinação.

 

Artigo 10 Poder Público Municipal, por meio do órgão ambiental municipal, criará procedimento de registro e licenciamento para que proprietários de áreas que necessitem de regularização geométrica possam executar Aterro de Resíduos de Construção Civil de pequeno porte, obedecidas as normas técnicas específicas.

 

§ 1º Os resíduos destinados a estes Aterros deverão ser previamente triados, isentos de lixo, materiais velhos e quaisquer outros detritos, dispondo-se neles exclusivamente os resíduos de construção civil de natureza mineral, designados como Classe A pela legislação específica.

 

§ 2º Fica proibida a aceitação, nestes Aterros, de resíduos de construção provenientes de outros municípios, excetuando-se o caso em que os responsáveis pelo Aterro sejam, comprovadamente, os geradores dos resíduos dispostos.

 

§ 3º Toda e qualquer movimentação de terra que configure, por corte ou aterro acima de 1 (um) metro de desnível, a alteração do relevo local, só poderá ser realizada mediante a apresentação de Declaração de Conhecimento da presente Lei, junto ao órgão municipal competente.

 

CAPÍTULO V – DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS

 

Artigo 11 Os resíduos volumosos captados no Sistema para Gestão Sustentável deverão ser triados, aplicando-se a eles processos de desmontagem, reutilização e reciclagem que evitem sua destinação final a aterro sanitário, sempre que possível.

 

Artigo 12 Os resíduos da construção civil de natureza mineral, designados como Classe A pela legislação específica, deverão ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, sendo, se inviáveis estas operações, conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil, para reservação ou conformação geométrica em áreas licenciadas.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal regulamentará as condições de obrigatoriedade de uso destes resíduos, na forma de agregado reciclado, em obras públicas de infra-estrutura (revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios e muração públicos, artefatos, drenagem urbana e outras) e obras de edificações (concreto, argamassas, artefatos e outros).

 

§ 2º As condições de obrigatoriedade de uso de agregados reciclados serão estabelecidas para obras contratadas ou executadas pela administração pública direta e indireta, obedecidas as normas técnicas ou especificações municipais vigentes.

 

§ 3º Estarão dispensadas desta obrigatoriedade as obras de caráter emergencial, as situações em que não ocorra a oferta de agregados reciclados e situações em que estes agregados tenham preços superiores aos dos agregados naturais.

 

§ 4º Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais deverão fazer, no corpo dos documentos, menção expressa a este dispositivo desta Lei, às condições nele estabelecidas e à sua regulamentação.

 

CAPÍTULO VI – DA DISCIPLINA DOS GERADORES

 

Artigo 13 Os geradores de resíduos de construção e resíduos volumosos deverão ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso correto das áreas e equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados.

 

§ 1º Os geradores ficam proibidos da utilização de caçambas metálicas estacionárias para a disposição de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção e resíduos volumosos.

 

§ 2º Os geradores ficam proibidos da utilização de chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior original.

 

§ 3º Os geradores ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores licenciados pelo Poder Público Municipal.

 

§ 4º Os geradores de grandes volumes de resíduos de construção e os participantes em licitações públicas deverão desenvolver Planos de Gerenciamento de Resíduos em Obra, em conformidade com as diretrizes do Plano de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e com a legislação federal e municipal especifica.

 

CAPÍTULO VII – DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES

 

Artigo 14 Os transportadores de resíduos de construção e resíduos volumosos, reconhecidos como ação privada de coleta regulamentada, submissa às diretrizes e à ação gestora do Poder Público Municipal, deverão ser cadastrados pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, conforme legislação municipal especifica.

 

§ 1º Os transportadores ficam proibidos da utilização de seus equipamentos para o transporte de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção e resíduos volumosos.

 

§ 2º Estará excluído desta exigência o transporte de resíduos industriais classe III, desde que utilizadas caçambas metálicas estacionárias identificadas com cores e sinalização específicas.

 

§ 3º Os transportadores ficam obrigados a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos.

 

§ 4º Os transportadores ficam proibidos de sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos.

 

§ 5º Os transportadores ficam proibidos de fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos e ficam obrigados a fornecer, aos geradores atendidos, comprovantes nomeando a correta destinação a ser dada aos resíduos coletados.

 

§ 6º Os transportadores que operem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de recipientes removidos por veículos automotores ficam obrigados a fornecer documento simplificado de orientação aos usuários de seus equipamentos, com instruções sobre posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado, tipos de resíduos admissíveis, prazo para preenchimento, proibição do recurso a transportadores não cadastrados, penalidades previstas em lei e outras instruções que julgue necessárias.

 

§ 7º Será coibida pelas ações de fiscalização a presença de transportadores irregulares descompromissados com o Sistema e a utilização irregular das áreas de destinação e equipamentos de coleta.

 

CAPÍTULO VIII – DA GESTÃO, FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

 

Artigo 15 O Núcleo Permanente de Gestão, responsável pela coordenação das ações integradas previstas para o Plano de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, será organizado a partir da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, e Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, incluindo representantes técnicos da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, ou dos órgãos que os sucederem.

 

Parágrafo único O Núcleo Permanente de Gestão será regulamentado e implantado a partir de decreto do Executivo Municipal.

 

Artigo 16 Caberá aos órgãos de fiscalização da Prefeitura, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância.

 

Artigo 17 No cumprimento da fiscalização, os órgãos da Prefeitura deverão:

 

I – Inspecionar e orientar os geradores e transportadores de entulho quanto às normas desta Lei;

 

II – Vistoriar, os equipamentos, veículos cadastrados para o transporte, os recipientes acondicionadores de entulho e o material transportado;

 

III – Expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;

 

IV – Enviar à Procuradoria Geral do Município, após os trâmites legais, os autos que não tenham sido quitados, para fins de sua cobrança ou execução.

 

§ 1º Quando da lavratura da notificação para a cessação da irregularidade que já ocorreu ou que esteja acontecendo, a fiscalização estabelecerá prazo, contado de minuto a minuto, para a regularização da situação pelo seu infrator.

 

§ 2º O prazo máximo que poderá ser fixado pela fiscalização na notificação, para a regularização da situação pelo agente infrator, será de 30 (trinta) dias, contados a partir do horário em que a notificação tenha sido lavrada.

 

§ 3º Sendo desobedecida a ordem contida na notificação ou desatendido o seu prazo, será lavrado o AIMP - Auto de Imposição de Multa e Penalidade Complementar, contra o infrator respectivo.

 

Artigo 18. Quanto à intensidade, as infrações previstas nesta Lei são de quatro padrões, ordenados de I a IV, do menor até o maior:

 

I – Leve;

 

II – Média;

 

III – Grave;

 

IV – Gravíssima.

 

Artigo 19. Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrentes, serão aplicadas penalidades complementares, de acordo com a sua intensidade, nos seguintes termos:

 

I – Para as infrações de intensidade leve, será aplicada a penalidade de embargo, que consistirá na paralisação imediata da atividade, fato ou situação considerada irregular;

 

II – Para as infrações de intensidade média, será aplicada a penalidade de apreensão de equipamentos, até a cessação do fato que ocasionou o dano ou a lesão, pagamento da multa respectiva;

 

III – Para as infrações de intensidade grave, será aplicada a penalidade de suspensão por até 15 dias do exercício da atividade;

 

IV – Para as infrações de intensidade gravíssima, será aplicada a penalidade de cassação da licença de funcionamento da atividade e respectivo alvará.

 

Parágrafo único - A suspensão parcial ou completa da penalidade imposta, sendo o caso, somente poderá ocorrer quando o infrator recomponha completamente o local, o bem, o meio-ambiente ou o patrimônio lesado, devendo a situação retornar ao estado anterior ao prejuízo ou ao dano verificado.

 

Artigo 20 As infrações ao disposto nos artigos e parágrafos constantes dos itens I a XVI do Anexo I desta Lei, sujeitará seus infratores às multas ali previstas, bem como, às penalidades complementares respectivas.

 

Artigo 21 Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores:

 

I – O proprietário, o ocupante, o usuário, o locatário e, ou, síndico do imóvel;

 

II – O responsável legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da obra;

 

III – O motorista, o preposto ou o proprietário do veículo transportador;

 

IV – O dirigente legal da empresa transportadora.

 

Artigo 22 Quando da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, será considerada causa agravante da multa, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora do Município.

 

Parágrafo único - Em caso da infração cometida ser agravada, sujeitará o mesmo à multa prevista, de forma dobrada.

 

Artigo 23 A reincidência do agente na prática da mesma infração, dentro de um período de 2 (dois) anos, dobrará o valor da multa, bem como será aplicada a penalidade complementar do padrão superior àquela inicialmente prevista no artigo 18 e na tabela constante do Anexo I, desta Lei.

 

Artigo 24 Em caso de nova reincidência, dentro dos mesmos 2 (dois) anos, o valor da multa inicial será aplicado de forma decuplicada, e será considerada gravíssima a conduta praticada, sujeitando o infrator às sanções previstas.

 

Parágrafo único - A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isentará da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização.

 

Artigo 26 As multas previstas nesta Lei serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente, duas ou mais infrações.

 

Artigo 27 Quando haja recurso ou pedido de reconsideração relativamente à notificação ou ao auto de infração lavrados, o requerimento será julgado em primeira instância, pela autoridade administrativa competente do órgão responsável pela fiscalização das normas da presente Lei, e, em segundo grau, por advogado representante da Secretaria Municipal de assuntos Jurídicos.

 

Artigo 28 Quanto às penalidades previstas no artigo 19 e seus incisos, as mesmas serão aplicadas após o decurso do prazo fixado na notificação, no caso da irregularidade constatada pela fiscalização não ter sido sanada.

 

Parágrafo único - O embargo será cancelado caso o infrator tenha cumprido todas as exigências dentro dos prazos legais determinados na respectiva notificação.

 

Artigo 29 Os equipamentos apreendidos serão recolhidos em local indicado pela Prefeitura, próprio ou de terceiros.

 

Parágrafo único - Tendo sido sanada a irregularidade objeto da notificação, o infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes às custas de apreensão, remoção e guarda dos mesmos.

 

Artigo 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 26 de Novembro de 2007.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO I

(Lei nº 1.490/2007)

ITENS

NATUREZA DA INFRAÇÃO

INFRAÇÃO

VALOR DA MULTA EM VRM

I

Depósito de resíduos em local não autorizado

Gravíssima

2000

II

Recepção de resíduos de transportadores sem licença autorizada

Grave

1000

III

Recepção de resíduos não autorizados

Grave

100

IV

Utilização de resíduos não triados em aterros

Grave

500 até 1m³ e 1000 a cada m³ acrescido

V

Aceitação de resíduos provenientes de outros municípios, sem o devido cadastramento no município

Gravíssima

2000

VI

Realização de movimento de terra sem alvará

Média

500

VII

Depósito de resíduos proibidos em caçambas metálicas estacionárias

Grave

1000

VIII

Desrespeito ao limite do volume da caçamba estacionária

Média

500

IX

Uso de transportes não licenciados

Grave

1000

X

Transportes de resíduos não permitidos

Grave

1000

XI

Ausência de dispositivos de cobertura de carga

Média

500

XII

Derramamento de resíduos na via pública durante a carga, descarga ou transporte

Média

500

XIII

Ausência de documento de Controle de Transporte de Resíduos

Média

500

XIV

Falta de orientação aos usuários

Média

500

XV

Transportar resíduos sem licenciamento

Grave

1000

XVI

Uso de equipamentos em situação irregular (conservação, limite de volume)

Média

500

1) Os valores acima serão atualizados de acordo com a legislação pertinente.

 

2) A tabela não inclui multas e penalidades decorrentes de infrações ao Código Brasileiro de Trânsito (Lei Federal 9.503, 23/09/97), em especial em relação aos seus artigos 245 e 246.

 

3) A tabela não inclui multas e penalidades decorrentes de infrações à Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, 12/02/98).