LEI Nº 1.510, DE 09 DE SETEMBRO DE 1988.

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR DO USO COMUM DO POVO PARA O PATRIMÔNIO MUNICIPAL, PARTE DE ÁREA SITUADA NO LOTEAMENTO INDARÁ, E AUTORIZA A DOAÇÃO DA MESMA ÁREA AO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – IAPAS -, PARA A CONSTRUÇÃO DE UMPOSTO DE BENEFÍCIOS-PB.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal de Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a desafetar do uso comum do povo para o Patrimônio Municipal, parte da área localizada na Quadra 54 (Praça) do loteamento denominado “Indaiá”, aprovado pelo Decreto nº 5, de 03 de fevereiro de 1956, com as características constantes da planta anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei, juntamente com o Laudo de Avaliação, e cuja descrição é a seguinte:

 

“Inicia-se no ponto “1”, situado na confluência das Av. Goiás e São Paulo; deste ponto deflete à direita com ângulo de 91º00’ e segue divisando a Av. São Paulo com a distância de 57,60m até atingir o ponto “2”; deste, deflete à direita e divisando como lote “1” da Quadra 54, mede 30,00m até o ponto “3”; deste ponto deflete novamente à direita e medindo 58,50m, segue divisando com área remanescente Municipal, até o ponto “4”; deste ponto, deflete à direita e segue margeando a Av. Goiás com a distância de 30,00m até alcançar o ponto “1”, onde teve início a presente descrição, encerrando a área de 1.748,21m²”.

 

Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a alienar, por doação, a área descrita no artigo 1º desta Lei, ao INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – IAPAS -.

 

Art. 3º O donatário deverá destinar a área à construção de Posto de Previdência Social, que poderá servir ao IAPAS, INPS ou ainda ao INAMPS, visando ao atendimento dos fins colimados pelo Instituto.

 

Art. 4º Dentro do prazo de 03 (três) anos, a contar da data da vigência desta Lei, o donatário deverá iniciar a obra, que terá o prazo de 06 (seis) anos, da data do seu início, para a conclusão.

 

Parágrafo único – O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, implicarão no cancelamento do ato que efetivar a doação e a área será revertida ao Patrimônio Municipal.

 

Art. 5º Não poderá o donatário dar a área destinação diversa da prevista no artigo 3º desta Lei, sob pena de reversão da mesma ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias, independente de retenção ou de indenização.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigorará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 09 de Setembro de 1988.

 

ENGº. JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Seção de Atividades Complementares, aos 09 de setembro de 1988.

 

ELI MACEDO

Assistente de Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.