LEI Nº 1527, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO POSSUIDOR DE IMÓVEL A QUALQUER TÍTULO PROMOVER A IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA DE SEUS RESPECTIVOS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

 

Autor: Ver. Omar Kazon.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam os proprietários, compromissários compradores e ou cessionários de imóveis localizados no Município, obrigados a promover a identificação numérica de suas respectivas propriedades, mantendo-a atualizada, nos termos contidos na Notificação expedida pela Prefeitura.

 

Parágrafo único - A identificação numérica de que trata o caput do artigo será feita por meio de placa própria, padronizada, adquirida pêlos responsáveis acima enunciados.

 

Artigo 2º O não atendimento a determinação contida na notificação referida no artigo anterior, sujeitará o proprietário, compromissário-comprador e o cessionário ou possuidor do imóvel a qualquer título, a multa no valor de 20 (vinte) VRMs (Valor de Referência do Município).

 

Parágrafo único - A multa prevista no presente artigo será renovável a cada 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da Notificação, até que seja sanada a irregularidade.

 

Artigo 3º Quando multado, o infrator tem prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa, devendo formaliza-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

 

Artigo 4º Improcedente a defesa apresentada, o infrator tem prazo de 15 (quinze) dias para recolher aos cofres públicos o valor correspondente a multa aplicada.

 

§ 1º A interposição de recurso suspende a cobrança e a fluência do prazo do pagamento neste artigo.

 

§ 2º - Negado provimento ao recurso começará fluir o prazo para pagamento da multa.

 

Artigo 5º O não pagamento da multa, no prazo e condições estabelecidas, ensejará sua inscrição em Dívida Ativa, para cobrança executiva, com os respectivos acréscimos legais.

 

Artigo 6º Esta lei será regulamentada pelo Executivo noventa dias após sua publicação.

 

Artigo 7º Inclua-se as despesas provenientes da sua aplicação na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município

 

Artigo 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de Dezembro de 2007.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.