LEI Nº 154, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com o Banco do Estado de São Paulo S.A., operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, até o montante de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), acrescido de juros, taxas e encargos, de acordo com as condições operacionais da referida Instituição Oficial de Crédito.

 

Art. 2º Fica, outrossim, permitido ao Executivo vincular ao instrumento contratual respectivo, para cumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, o produto das parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ou de outro que porventura venha a substituí-lo, cabíveis ao município, assim como a totalidade ou parte dos depósitos bancários suficientes para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes das operações contratadas e, também, autorizar o Banco do Estado de São Paulo S.A., a reter, receber e/ou compensar, diretamente ou nos órgãos e estabelecimentos competentes, aqueles recursos, até o limite das obrigações vencidas, conferindo, para tanto, poderes especiais, irrevogáveis e irretratáveis, no contrato que for assinada ou em instrumento separado.

 

Parágrafo único – A execução do disposto no “caput” deste artigo poderá efetivar-se em quaisquer datas até o montante necessário ao pagamento de prestações e encargos vencidos e não pagos.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos, termos aditivos e outros instrumentos públicos ou particulares destinados contratação do empréstimo e/ou outorga dos poderes de que trata esta Lei.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

 

Art. 5º A presente Lei terá validade por um período de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 20 de dezembro de 1991

 

JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.