LEI Nº 154, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar, com o Banco do Estado de São Paulo S.A., operação de
crédito por antecipação da receita orçamentária, até o montante de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros),
acrescido de juros, taxas e encargos, de acordo com as condições
operacionais da referida Instituição Oficial de Crédito.
Art. 2º
Fica, outrossim, permitido ao Executivo vincular ao
instrumento contratual respectivo, para cumprimento das obrigações previstas no
artigo anterior, o produto das parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ou de outro que
porventura venha a substituí-lo, cabíveis ao município, assim como a totalidade
ou parte dos depósitos bancários suficientes para responder pelo débito
corrigido e demais encargos contratuais decorrentes das operações contratadas
e, também, autorizar o Banco do Estado de São Paulo S.A., a reter, receber e/ou
compensar, diretamente ou nos órgãos e estabelecimentos competentes, aqueles
recursos, até o limite das obrigações vencidas, conferindo, para tanto, poderes
especiais, irrevogáveis e irretratáveis, no contrato que for assinada ou em
instrumento separado.
Parágrafo único
– A execução do disposto no “caput” deste artigo poderá efetivar-se em
quaisquer datas até o montante necessário ao pagamento de prestações e encargos
vencidos e não pagos.
Art. 3º Fica
o Poder Executivo autorizado a firmar contratos, termos aditivos e outros
instrumentos públicos ou particulares destinados contratação do empréstimo e/ou
outorga dos poderes de que trata esta Lei.
Art. 4º
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 5º
A presente Lei terá validade por um período de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data de sua publicação.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 20 de dezembro de
1991
JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.