LEI Nº 1552, DE 14 DE MARÇO DE 2008

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios ou parcerias com escolas públicas e privadas do município, para a realização de estágios de seus alunos

 

Autor: Ver.Germino de Souza

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios ou parcerias com escolas públicas e privadas estabelecidas no município, e que mantenham em sua grade curricular cursos de nível técnico profissionalizante, para a realização de estágios de seus alunos.

 

Parágrafo único - Os alunos que, para a formação e conclusão do curso, tenham por obrigação cumprir horas de estágio supervisionado fora da instituição de ensino, farão o estágio junto às secretarias municipais ou órgãos a ela vinculados.

 

Artigo 2º As escolas que forem conveniadas ou parceiras do município encaminharão anualmente no inicio do ano letivo, relação dos alunos que necessitam cumprir o estágio obrigatório, e a Prefeitura Municipal, através da Secretaria da Educação, distribuirá esses alunos aos setores competentes de acordo com as necessidades, amparando-os em suas dificuldades até final do estágio.

 

Artigo 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de Março de 2008.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.