LEI Nº 1.553, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988.
DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA ALIENAR, POR DOAÇÃO, ÁRA
PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, SITUADA NO LOTEAMENTO “PONTAL DE
SANTAMARINA”, À ETEP – “ESCOLA TÉCNICA PROF. EVERARDO PASSOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. FAÇO SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a alienar, por doação à ETEP – Escola Técnica “Prof. Everardo Passos”, as áreas correspondentes a partes das
Quadras 46 e 47 do loteamento “Pontal de Santamarina”,
com as características constantes dos desenhos anexos, que ficam fazendo parte
integrante desta Lei e cujas descrições são as seguintes:
I – Lotes
II – Lotes
Art.
2º As áreas deverão ser doadas
mediante os critérios estabelecidos nos parágrafos deste artigo.
§ 1º
A área da Quadra 47 será
destinada à construção de uma Escola da ETEP, como Campus Avançado onde serão
ministrados os seguintes cursos:
- Curso Preparatório para ETEP;
- Cursos Profissionalizantes de Curta Duração;
- Cursos de Treinamento e Aperfeiçoamento
Profissional.
§ 2º
A área da Quadra 46 será doada
somente após a construção da Escola Técnica referida no parágrafo anterior, e
destinar-se-á a construção de equipamentos de lazer e recreação necessários à
Escola.
Art.
3º Dentro do prazo de 12 (doze)
meses, a partir da vigência desta Lei, a ETEP – Escola Técnica “Prof. Everardo Passos”, entidade beneficiária da doação da II
(Q-47), se obriga a realizar a construção de muro e calçada na área, bem como a
iniciar as obras do estabelecimento de ensino, que deverão ser concluídos no
prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de revogação do ato
que efetivar a doação e a conseqüente reversão da área e eventuais benfeitorias
ao Patrimônio Municipal, sem qualquer direito à retenção ou indenização.
Art.
4º Dentro do prazo de 12 (doze)
meses a contar da data do ato público de doação da área I – Quadra
Art.
5º Será de obrigação da donatária o fornecimento de ensino integral gratuito, na
Escola Técnica de Caraguatatuba, a no mínimo 30% (trinta por cento) dos alunos
nela matriculados.
Parágrafo
único – A seleção dos alunos a serem
contemplados com as bolsas de estudos conforme disposto neste artigo, será
feita por Comissão criada para tal fim e composta de no mínimo:
- Um representante da Prefeitura Municipal;
- Um representante da Câmara Municipal;
- Um representante do Rotary Club
de Caraguatatuba;
- Representação do quadro de professores e,
- Representação dos pais e alunos.
Art.
6º As áreas doadas não poderão ter
utilização ou destinação diversa da prevista nesta Lei sob pena de revogação do
ato de doação, sem direito a indenização ou retenção por benfeitorias.
Art.
7º As despesas referentes ao ato de
transmissão ficarão a cargo da donatária.
Art.
8º Outras eventuais despesas serão
custeadas mediante dotação do orçamento em vigor.
Art. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 28 de dezembro de
1988.
Engº JAIR NUNES DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada na Seção de Atividades
Complementares, aos 28 de dezembro de 1988.
ELI MACEDO
Assistente de
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.