LEI Nº 1.553, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA ALIENAR, POR DOAÇÃO, ÁRA PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, SITUADA NO LOTEAMENTO “PONTAL DE SANTAMARINA”, À ETEP – “ESCOLA TÉCNICA PROF. EVERARDO PASSOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.  FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, por doação à ETEP – Escola Técnica “Prof. Everardo Passos”, as áreas correspondentes a partes das Quadras 46 e 47 do loteamento “Pontal de Santamarina”, com as características constantes dos desenhos anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei e cujas descrições são as seguintes:

 

I – Lotes 1 a 5 e 30 a 34, a Quadra 46, descrição do perímetro: mede 57,09m, em linha reta de frente para a Rua 23 até atingir o alinhamento lateral do lote 6; deste ponto deflete a direita divisando com lote 6, mede 30,00m, deste ponto, deflete novamente à direita medindo 12,00m na divisa com o lote 29; mede 30,00m até alcançar a Rua 24, seguindo por esta com a medida de 52,74, deste ponto mede em curva 15,76m na confluência das Ruas 24 e 22, seguindo pela Rua 22 em linha reta com a medida de 42,69m, deste ponto, segue em curva na confluência das Ruas 22 e 23 com a medida de 12,53m até alcançar o ponto inicial desta descrição, encerrando a área total de 3.804,72;

 

II – Lotes 1 a 6 e 29 a 34, a Quadra 47, descrição do perímetro: Mede 69,30m, em linha reta de frente para a Rua 24 até atingir o alinhamento lateral do lote 6, deste ponto deflete a direita divisando com lote 7, mede 30,00m, deste ponto, deflete novamente à direita medindo 12,00m na divisa com fundos do lote 28; deflete então à esquerda divisando com o lote 28 mede 30,00m até alcançar a Rua 25, seguindo por esta com a medida de 64,95m deste ponto mede em curva 15,76m na confluência das Ruas 25 e 22, seguindo pela Rua 22 em linha reta com a medida de 42,69m, deste ponto, segue em curva na confluência das Ruas 22 e 24 com a medida de 12,53m até alcançar o ponto inicial desta descrição, encerrando a área total de 4.538,83.

 

Art. 2º As áreas deverão ser doadas mediante os critérios estabelecidos nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º A área da Quadra 47 será destinada à construção de uma Escola da ETEP, como Campus Avançado onde serão ministrados os seguintes cursos:

 

- Curso Preparatório para ETEP;

- Cursos Profissionalizantes de Curta Duração;

- Cursos de Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional.

 

§ 2º A área da Quadra 46 será doada somente após a construção da Escola Técnica referida no parágrafo anterior, e destinar-se-á a construção de equipamentos de lazer e recreação necessários à Escola.

 

Art. 3º Dentro do prazo de 12 (doze) meses, a partir da vigência desta Lei, a ETEP – Escola Técnica “Prof. Everardo Passos”, entidade beneficiária da doação da II (Q-47), se obriga a realizar a construção de muro e calçada na área, bem como a iniciar as obras do estabelecimento de ensino, que deverão ser concluídos no prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de revogação do ato que efetivar a doação e a conseqüente reversão da área e eventuais benfeitorias ao Patrimônio Municipal, sem qualquer direito à retenção ou indenização.

 

Art. 4º Dentro do prazo de 12 (doze) meses a contar da data do ato público de doação da área I – Quadra 46, a donatária se obriga a construir os equipamentos de lazer, recreação e esportes, devendo concluir no prazo de 2 (dois anos, sob pena de revogação do ato declaração e de retrocessão da área, com as eventuais benfeitorias, ao Patrimônio Municipal, sem direito a retenção ou indenização.

 

Art. 5º Será de obrigação da donatária o fornecimento de ensino integral gratuito, na Escola Técnica de Caraguatatuba, a no mínimo 30% (trinta por cento) dos alunos nela matriculados.

 

Parágrafo único – A seleção dos alunos a serem contemplados com as bolsas de estudos conforme disposto neste artigo, será feita por Comissão criada para tal fim e composta de no mínimo:

 

- Um representante da Prefeitura Municipal;

- Um representante da Câmara Municipal;

- Um representante do Rotary Club de Caraguatatuba;

- Representação do quadro de professores e,

- Representação dos pais e alunos.

 

Art. 6º As áreas doadas não poderão ter utilização ou destinação diversa da prevista nesta Lei sob pena de revogação do ato de doação, sem direito a indenização ou retenção por benfeitorias.

 

Art. 7º As despesas referentes ao ato de transmissão ficarão a cargo da donatária.

 

Art. 8º Outras eventuais despesas serão custeadas mediante dotação do orçamento em vigor.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de dezembro de 1988.

 

Engº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicada na Seção de Atividades Complementares, aos 28 de dezembro de 1988.

 

ELI MACEDO

Assistente de Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.