LEI Nº 1.564, DE 03 DE ABRIL DE 1989.
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO
DE FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado junto à Divisão de Saúde o Fundo Social de Solidariedade do
Município, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender às
necessidades problemas sociais locais.
Art. 1º Fica criado junto ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, o Fundo
Social de Solidariedade do Município com o objetivo de mobilização da
comunidade para defender às necessidades e problemas sociais locais. (Redação
dada pela Lei nº 341/1993)
Art.
2º O Fundo será dirigido por um
Conselho Deliberativo.
Art.
3º São atribuições do Conselho
Deliberativo:
I – Fazer o levantamento das principais
necessidades e aspirações da comunidade;
II – Levantar recursos humanos, materiais,
financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;
III – Definir e encaminhar soluções possíveis para
os problemas levantados;
IV – Valorizar, estimular e apoiar iniciativas da
comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;
V – Promover articulações e atuar integralmente com
unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas
ou privadas.
Art. 4º O Conselho
Deliberativo será composto de nove a treze membros e presidido pela esposa do
Prefeito Municipal ou por pessoa de sua livre indicação.
Parágrafo único –
Comporão o Conselho, a convite do Prefeito, representantes da comunidade, entre
os quais poderão se incluir:
a) o Juiz de Direito da Comarca ou sua esposa ou
pessoa por ele designada;
b) o Promotor de Justiça da Comarca ou sua esposa
ou pessoa por ele designada;
c) dois representantes de entidades religiosas;
d) dois representantes de entidades sociais ou
clube de serviço do Município;
e) um representante de órgão de serviço social do
Município, se houver;
f) um representante dos empregadores;
g) um representante dos empregados;
h) um representante de movimentos comunitários;
i) representantes dos empregadores e trabalhadores
rurais e,
j)
dois representantes do Poder Legislativo local, indicados pela Mesa da Câmara. (Revogado pela Lei nº
341/1993)
Art.
5º O mandato dos membros do Conselho
Deliberativo será de dois anos, renováveis à convite,
cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
Parágrafo
único – O Prefeito poderá substituir,
temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas
funções.
Art.
6º O mandato dos membros do Conselho
Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação
de serviços relevantes ao Município.
Parágrafo
único – Extingue-se o mandato dos
membros do Conselho ao término da Legislatura.
Art.
7º Compete ao Presidente do Conselho
Deliberativo tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias
para gestão do Fundo.
Parágrafo
único – A conta bancária do Fundo será
movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho
Deliberativo, designado por este para as funções de tesoureiro.
Art.
8º O Fundo contará com apoio inicial
de NCz$ 1.000,00 (hum mil cruzados novos),
transferidos do Fundo Social de Solidariedade do Estado do São Paulo, conforme
deliberação de seu Conselho Deliberativo.
Art.
9º Constituirão receitas do Fundo
Social de Solidariedade do Município:
I – Contribuições, donativos e legados de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado;
II – Auxílios, subvenções ou contribuições;
III – Outras vinculações de receitas municipais,
cabíveis;
IV – Receitas auferidas pela aplicação no mercado
de capitais;
V – Quaisquer outras receitas que lhe possam ser
destinadas.
Parágrafo
único – Todos os recursos destinados
deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados
através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito
financeiro.
Art.
10 O Conselho Deliberativo emitirá
mensalmente um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior.
Art.
11 Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir um crédito especial no valor de NCz$ 12.300,00
(doze mil e trezentos cruzados novos), para custeio dos encargos iniciais do
referido Fundo, com a seguinte programação:
2.11-15.81.4872 – FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE
3120 – Material de Consumo........................................ NCz$ 300,00
3132 – Outros serviços e encargos................................ NCz$ 9.000,00
4120 – Equipamentos e Materiais Permanentes................ NCz$
3.000,00
Parágrafo
único - O crédito
autorizado neste artigo será coberto com a anulação parcial do seguinte
recurso:
2.11-15.814862-12-3132 – ficha 154.............................. NCz$ 12.300,00
Art. 12º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 03 de abril de
1989.
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Publicada na Seção de Atividades
Complementares, aos 03 de abril de 1989.
ELI MACEDO
Divisão de Administração
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.