LEI Nº 1571, DE 25 DE ABRIL DE 2008

 

Dispõe sobre procedimentos para o descarte de óleos decorrentes de frituras e dá outras providências

 

Autor: Ver.Aurimar Mansano

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O descarte do óleo comestível de origem vegetal ou animal decorrente de frituras e de outras utilidades de cozinha, pelos estabelecimentos comerciais e unidades residenciais simples ou em blocos multifamiliares, obedecerá ao disposto nesta Lei.

 

Artigo 2º O recolhimento acontecerá no mínimo semanalmente pelo serviço municipal de coleta de lixo da administração, por permissão ou concessão, que disporá de local apropriado para acondicionamento do produto recolhido nos veículos coletores.

 

Artigo 3º A entrega do óleo pela unidade comercial ou residencial será feita em garrafa plástica descartável de refrigerante, que será devolvida após a recolha do seu conteúdo.

 

Artigo 4º Os dias da coleta de óleo em cada setor do município serão designados pela Administração Municipal e divulgados para conhecimento do público.

 

Artigo 5º O produto arrecadado será destinado pela Administração à entidade de assistência local que promova a reutilização ou transformação do óleo em novos produtos, vedado o seu aproveitamento em produtos de consumo; humano ou animal.

 

Artigo 6º O descarte de óleo utilizado de modo diferente do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de 300 (trezentas) V.R.M. (valor de referencia do município) cobrada em dobro a cada reincidência e sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação própria .

 

§ 1º Fica isenta de incidência de multa ou qualquer penalidade o comércio e a residência que fizer real aproveitamento do óleo.

 

§ 2º A reiteração da infração à presente Lei, por decisão do Poder Executivo em processo próprio, poderá acarretar a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial.

 

Artigo 7º Fica a prefeitura municipal autorizada a promover a alteração contratual com a empresa encarregada do recolhimento do lixo domiciliar da cidade com a finalidade de introduzir o que for necessário para o fiel cumprimento desta lei, inclusive realizar aditamento de preços para atender às despesas com a instalação de equipamentos e manipulação.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 25 de Abril de 2008.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.