LEI Nº 158, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO LOCAL A FAZER EMPRÉSTIMO DOS TRATORES AGRÍCOLAS QUE POSSUI, A
AGRICULTORES DO MUNICÍPIO.
Autor:
Vereador Donizete Prado de Freitas.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a emprestar, mediante retribuição pecuniária, a agricultores do
Município, os tratores e implementos agrícolas que possui.
§ 1º
A utilização das máquinas e
equipamentos mencionados nesta Lei, deverá ser requerida pelo interessado junto
à Prefeitura Municipal, para efeito do estabelecimento de preferência no
atendimento.
§ 2º Se o interessado não for o proprietário das
terras, deverá apresentar juntamente com o requerimento, uma cópia de documento
que o habilite como arrendatário, meeiro, comodatário ou mesmo possuidor.
Art. 2º
A retribuição a ser paga aos cofres municipais poderá ser em dinheiro, ou em
produtos que possam ser utilizados na Cozinha Piloto, correspondentes ao valor
das horas trabalhadas pela máquina e pelo operador, que será sempre um
funcionário municipal, e estipuladas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
- O interessado na utilização das máquinas agrícolas da Prefeitura deverá
protocolar requerimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
acompanhado de cronograma dos serviços (tipo de serviço a ser executado, aragem
valeta, aterro, desaterro, etc.) e a previsão das horas necessárias.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 30 de dezembro de
1991
JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.