LEI Nº 158, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO LOCAL A FAZER EMPRÉSTIMO DOS TRATORES AGRÍCOLAS QUE POSSUI, A AGRICULTORES DO MUNICÍPIO.

 

Autor: Vereador Donizete Prado de Freitas.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emprestar, mediante retribuição pecuniária, a agricultores do Município, os tratores e implementos agrícolas que possui.

 

§ 1º A utilização das máquinas e equipamentos mencionados nesta Lei, deverá ser requerida pelo interessado junto à Prefeitura Municipal, para efeito do estabelecimento de preferência no atendimento.

 

§ 2º Se o interessado não for o proprietário das terras, deverá apresentar juntamente com o requerimento, uma cópia de documento que o habilite como arrendatário, meeiro, comodatário ou mesmo possuidor.

 

Art. 2º A retribuição a ser paga aos cofres municipais poderá ser em dinheiro, ou em produtos que possam ser utilizados na Cozinha Piloto, correspondentes ao valor das horas trabalhadas pela máquina e pelo operador, que será sempre um funcionário municipal, e estipuladas pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único - O interessado na utilização das máquinas agrícolas da Prefeitura deverá protocolar requerimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, acompanhado de cronograma dos serviços (tipo de serviço a ser executado, aragem valeta, aterro, desaterro, etc.) e a previsão das horas necessárias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 30 de dezembro de 1991

 

JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.