LEI Nº 1582, DE 06 DE JUNHO DE 2008

 

Dispõe sobre o atendimento imediato ao idoso com necessidade de medicação de uso contínuo

 

Autor: Germino de Souza

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica assegurado o atendimento médico ao idoso de forma integral e imediata por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde, em todas as especialidades.

 

Artigo 2º Considera-se idoso todo aquele com idade igual ou superior a sessenta anos.

 

Artigo 3º Compete ao Poder Público Municipal fornecer gratuitamente ao munícipe idoso a medicação prescrita pelo Medico.

 

Artigo 4º À Secretaria Municipal da Saúde compete o fornecimento ininterrupto e imediato de medicação de uso contínuo ao idoso que apresentar prescrição médica.

 

Parágrafo Único - Os medicamentos de uso contínuo serão retirados pelo idoso nas Unidades de Saúde do Município, preferencialmente na circunscrição onde ele reside e serão entregues na residência do idoso se o mesmo comprovadamente estiver impossibilitado de locomoção.

 

Artigo 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por contas das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 06 de Junho de 2008.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.