LEI Nº 160, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE A
COLOCAÇÃO DE PLACAS NAS OBRAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO, CONTENDO A INDICAÇÃO DE
DADOS SOBRE A MESMA.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1º Em todos os locais onde o Poder
Executivo Municipal for realizar reformas ou obras públicas, deverão ser
colocadas, desde o início, placas contendo indicações sobre a mesma, medindo,
no mínimo 0,80mx1,50m.
Art. 2º
Entre as indicações constarão, obrigatoriamente, as seguintes:
a
- identificação da obra;
b
- custo previsto na licitação;
c
- área (em metros quadrados) de construção;
d
- prazo previsto para a construção; e
e
- nome da empresa contratada e seu responsável.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 30 de dezembro de
1991
JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.