LEI Nº 1.607, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1989.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
DA LEI Nº 1.175, DE 02 DE OUTUBRO DE 1981 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. FAÇO SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
alterados e acrescidos itens, incisos, parágrafos e artigos da Lei nº 1.175, de 02 de outubro de
“Art. 5º
XXIII – Edificação Secundária: é toda
edificação térrea, acessória à construção e ao uso principal, afastada de no
mínimo 2,00m, podendo ter a área máxima de 40% da construção principal,
permitindo-se sempre a área mínima de
XXIV – Edícula: é toda edificação de até
“Art. 6º
I – R1 – Residência Unifamiliar: é toda
edificação destinada a habilitação permanente ou de veraneio, correspondente a
uma (1) habitação por lote, devendo atender:
a) residência térrea: atender ao quadro de
posturas;
b) residência de até 2 pavimentos (térreo mais Um):
deverá atender o recuo, mínimo, de 1,50m nas laterais e 2,00m nos fundos;
c) acima de 2 pavimentos, deverá obedecer aos
recuos laterais e de fundos exigidos para R2 e não poderá ter na mesma projeção
altura superior a 9 (nove) metros.
II – R2 – Bloco Residencial Vertical:
devendo atender as seguintes disposições:
a) poderá se apoiar sobre pilotis;
b) área mínima necessária do lote é de 1.000m²;
c) poderá ter até seis (06) pavimentos;
d) a área livre sob pilotis não será considerada
como área construída para efeito de aproveitamento máximo, podendo ser usada
para uso comum de portaria, zeladoria e área livre de lazer;
e) cada unidade deverá conter, no mínimo, sala,
dormitório, cozinha, banheiro e área de serviço, exceto nas 3 (três) primeiras
quadras no sentido longitudinal da orla marítima, onde cada unidade deverá
conter, no mínimo, 2 (dois) dormitórios;
f) para cada unidade de até 2 (dois) dormitórios,
deverá ser prevista uma vaga para estacionamento. Acima de dois (2)
dormitórios, duas (2) vagas por unidade;
g) é obrigatória a instalação de elevadores nos
prédios que contenham mais de três pavimentos além do térreo, obedecidas as
demais normas da engenharia sanitária;
h) os recuos laterais e de fundos serão, no mínimo,
de 3,00m;
i) os projetos de saneamento, onde não existe rede
coletora de esgoto, deverão obedecer as normas da ABNT e analisadas pela
CETESB, sem extravasão de efluentes;
j) os projetos deverão ser aprovados nos órgãos
competentes.
III – R3 – Condomínio Horizontal: conjunto
de unidades habitacionais, de até 2 (dois) pavimentos, destinado à habitação
permanente ou de veraneio, devendo atender às seguintes disposições:
a) poderá se apoiar sobre pilotis, desde que as
unidades habitacionais obedeçam os recuos para R2;
b) área mínima necessária do lote será de 600m²;
c) recuos mínimos necessários para fundos e
laterais será de 2,00m exceto para a área de uso comum;
d) frente mínima necessária do lote será de 20m;
e) taxa de ocupação máxima (TO) é de 50%, sendo
distribuídas da seguinte forma:
1 – para o conjunto de unidades habitacionais até
40%, desde que cada unidade contenha, no mínimo, os seguintes compartimentos:
sala, cozinha, banheiro e dormitório;
2 – para uso comum, 10% (administração, zeladoria,
depósito, vestiários, etc.) obedecendo os mínimos exigidos pelas leis
sanitárias;
i) número máximo de unidades é de 1 (uma) para cada
100m² de terreno;
j) os projetos de saneamento onde não existe rede
coletora de esgoto deverão obedecer as normas da ABNT e ser analisados pela
CETESB, sem extravasão de efluentes.
IV – R4 – Conjunto Residencial:
d) a construção somente será permitida nas Zonas 2
(Zona de Apoio) e 5 (Zona Industrial).
§ 3º
Fica facultado construir
edificações de até 4 (quatro) pavimentos sem elevador, tendo unidades
habitacionais no pavimento térreo, somente na Zona 2 – Zona de Apoio,
obedecendo as normas da Engenharia Sanitária e uma vaga de estacionamento para
cada unidade.
§ 5º
Os projetos para as categorias S4
(Prestação de Serviços de Natureza Industrial Não Compatível); Se (Serviços
Especiais); St (Serviços Turísticos); Ia (Instituições de Âmbito Local); IT
(Instituições Turísticas) e Ai (Atividades Industriais), deverão ser submetidos
à aprovação da Coordenadoria de Planejamento Urbano.
§ 6º
Na Z1, Z1E e Z2 o pavimento
térreo poderá ser utilizado para comércio, desde que atenda às disposições
pertinentes”.
“Art. 7º
§ 9º
a) para R1, uma vaga;
b) para R3, uma vaga para cada unidade habitacional
devendo ser apresentado sistema de circulação de veículos;
c) hotéis, motéis, dois terços (2/3) das unidades;
d) camping, uma (1) vaga para cada barraca ou
trailler;
e) supermercados, uma (1) vaga para cada trinta
(30) metros quadrados de área;
f) para as demais categorias de uso, acima de
quatrocentos metros quadrados (400m²) de área construída, uma (1) vaga para
cada oitenta metros quadrados (80m²) ou fração de área construída”.
“Art. 15
IX – Z-10 – Zona de Corredor: zona de uso
misto, formada pelas quadras que tenham suas testadas para as rodovias
e/oumarginais dos loteamentos, sendo permitida a implantação de qualquer
categoria de uso. A categoria de uso S4 – Prestação de Serviços de Natureza
Industrial Não Compatível – a ser implantada fica obrigada a construção de muro
de fecho, assim como estará sujeita à aprovação da Coordenadoria de
Planejamento Urbano”.
“Art. 29
§ 4º
Os parcelamentos localizados nas
Zonas Z2, Z5 e Z8,
ficam obrigados a atender, no mínimo, as exigências constantes das alíneas “a”,
“d” e “e”, do parágrafo 3º.
§ 5º Os
parcelamentos situados nas Zonas 2 e 5, que estejam a uma distância de até
a) nos primeiros 300m, atender ao
disposto no parágrafo 3º;
b) dos 300m em diante, deverá
obedecer ao disposto no parágrafo 4º deste artigo.
“Art. 41 As aprovações de loteamentos e de desmembramentos somente produzirão efeitos internos, após o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
Art.
2º Fica alterado o índice da Taxa de
Ocupação Máximo (TO), constante do Anexo III do Quadro de Posturas, das
categorias abaixo relacionadas:
a) para R1 e R3 – T.O. a 0,5;
b) para R2 – T.O. a 0,3;
c) para RC – cada pavimento terá TO compatível com
a categoria de uso.
Art.
3º As áreas de terrenos localizadas
às margens dos rios navegáveis ou não navegáveis, dentro do território do Município
passam a ser intocáveis dentro dos recuos legais exigidos por lei, e ficam
fazendo parte da área considerada “Zona de Proteção Ambiental”.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 08 de novembro de
1989.
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Publicada na Seção de Atividades
Complementares, aos 08 de novembro de 1989.
ELI MACEDO
Divisão de
Administração
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.