LEI Nº 1613, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008

 

Proíbe a instalação, utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito de máquinas caça-níqueis, no município

 

Autor: Ver. Germino de Souza

 

Faço saber que a Câmara Municipal manteve e Eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 33 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte lei:

 

Artigo 1º Fica proibida a instalação, utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito de máquinas caça-níqueis, em bares, restaurantes e similares, no município de Caraguatatuba.

 

§ 1º Persiste a proibição de que trata o “caput” deste artigo, quanto à guarda ou ao depósito, ainda que o referido equipamento esteja desligado, desativado, incompleto ou desmontado.

 

§ 2º A desobediência a esta lei acarretará ao estabelecimento ou a seus responsáveis legais, solidariamente obrigados, a aplicação de multa, além da expropriação das máquinas, sem prejuízos de outras sanções aplicáveis.

 

§ 3º Em caso de máquinas caça-níqueis alugadas, sublocadas, arrendadas ou cedidas em comodato ou regime de parceria os proprietários do equipamento sofrerão as mesmas sanções previstas no § 2º.

 

Artigo 2º A infração aos dispositivos desta Lei, sujeitará o responsável à multa de 300 (trezentas) VRM (Valor de Referência do Município), cobrada em dobro no caso de reincidência, e cassação do alvará de funcionamento na terceira infração cometida.

 

Artigo 3º O procedimento administrativo para imposição de penalidade será iniciado por denúncia de qualquer munícipe ou de ofício por constatação pelo setor de fiscalização da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 25 de setembro de 2008

 

WILSON AGNALDO GOBETTI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.