LEI Nº 1.630, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

FIXA O NÚMERO DE PARCELAS DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.  FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O pagamento do imposto será efetuado de uma única vez, com desconto de 20% (vinte por cento), facultando-se ao contribuinte fazê-lo parceladamente, em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, respeitando a data de vencimento de cada parcela.

 

Art. 2º Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:

 

I – Multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;

 

II – Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Caraguatatuba, 21 de dezembro de 1989.

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicado na Seção de Atividades Complementares, aos 21 de dezembro de 1989.

 

ELI MACEDO

Divisão de Administração

Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.