LEI Nº 1.630, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 1989.
FIXA
O NÚMERO DE PARCELAS DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba. FAÇO SABER
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O pagamento
do imposto será efetuado de uma única vez, com desconto de 20% (vinte por
cento), facultando-se ao contribuinte fazê-lo parceladamente,
em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas,
respeitando a data de vencimento de cada parcela.
Art. 2º Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam
acrescidos de:
I – Multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do
imposto devido;
II – Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir
do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração
dele.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Caraguatatuba, 21
de dezembro de 1989.
DR.
JOSÉ BOURABEBY
Prefeito
Municipal
Publicado na Seção
de Atividades Complementares, aos 21 de dezembro de 1989.
ELI
MACEDO
Divisão
de Administração
Diretor
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.