LEI Nº 1643, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009

 

Proíbe o trânsito de caminhões de cargas na região central da cidade, em locais que especifica, e dá outras providências

 

Autor: Ver. Omar Kazon

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, nos termos do Art. 33, Parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

 

Artigo 1º Fica proibido o trânsito de caminhões com capacidade de carga acima de 1000 quilos, nos horários de 8:00 e 18:00 horas, nas seguintes vias públicas:

 

a) Rua Guarulhos, em toda a sua extensão;

b) Rua Oswaldo Cruz, do seu início até o cruzamento com a Avenida Frei Pacífico Wagner;

c) Avenida Frei Pacífico Wagner, desde o cruzamento com a Rua Oswaldo Cruz até a Rua Engenheiro João Fonseca:

d) Rua Engenheiro João Fonseca, a partir da Avenida Frei Pacífico Wagner até a Avenida Anchieta:

e) Avenida Anchieta, a partir da Rua Engenheiro João Fonseca até a Rua Guarulhos.

 

§ 1º A proibição se estende até as 24:00 horas, nos sábados, domingos e feriados, e nas temporadas de verão, com início em 15 de dezembro e término na terça-feira de carnaval.

 

§ 2º A vedação deste artigo não se aplica aos serviços de carga e descarga, os quais serão realizados no horário das 8:00 às 10:00 horas e das 18:00 às 20:00 horas, nos dias úteis.

 

Artigo 2º O Poder Executivo, no que entender necessário, regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias da sua publicação.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 18 de fevereiro de 2009.

 

OMAR KAZON

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.