REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2011
LEI Nº 1.644, DE 18
DE FEVEREIRO DE 2009
Autor: Ver.
Francisco Carlos Marcelino
DISPÕE SOBRE AS
NORMAS, CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS E POSTOS REVENDEDORES
DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL, NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, nos
termos do Art.
33, Parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A instalação ou
recolocação de postos revendedores de combustíveis para fins automotivos, terá
sua planta aprovada, mediante cumprimento da Legislação específica vigente
sobre construções e zoneamento, desde que seja obedecido o que segue:
I - Distância mínima de 1.000 (mil) metros do posto revendedor, de
asilos, creches, hospitais, escolas, quartéis e templos religiosos;
II - Construção em terreno cuja área possua no mínimo 1.000 (um
mil) metros quadrados;
III - Distância mínima de 300 (trezentos) das bocas de túneis,
trevos, viadutos e rotatórias, quando localizado nas principais vias de acesso
ou saída;
IV - Possuir um mínimo de 30 (trinta) metros de testada voltada
para principal via pública;
V - Distância mínima de raio 1.000 (um mil) metros, entre um posto
revendedor e outro estabelecimento congênere;
Art. 2º A instalação de
postos revendedores de combustíveis automotivos e de serviços, cuja planta
tenha sido aprovada pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, deverá ter
início no prazo de 1 (um) ano a contar da data da aprovação da planta.
Art. 3º Excetuam-se da
presente lei, os postos revendedores de combustíveis automotivos e de serviços,
já instalados e em funcionamento.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 18 de
fevereiro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.