REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2011

 

LEI Nº 1.644, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009

 

Autor: Ver. Francisco Carlos Marcelino

 

DISPÕE SOBRE AS NORMAS, CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS E POSTOS REVENDEDORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL, NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, nos termos do Art. 33, Parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º A instalação ou recolocação de postos revendedores de combustíveis para fins automotivos, terá sua planta aprovada, mediante cumprimento da Legislação específica vigente sobre construções e zoneamento, desde que seja obedecido o que segue:

 

I - Distância mínima de 1.000 (mil) metros do posto revendedor, de asilos, creches, hospitais, escolas, quartéis e templos religiosos;

 

II - Construção em terreno cuja área possua no mínimo 1.000 (um mil) metros quadrados;

 

III - Distância mínima de 300 (trezentos) das bocas de túneis, trevos, viadutos e rotatórias, quando localizado nas principais vias de acesso ou saída;

 

IV - Possuir um mínimo de 30 (trinta) metros de testada voltada para principal via pública;

 

V - Distância mínima de raio 1.000 (um mil) metros, entre um posto revendedor e outro estabelecimento congênere;

 

Art. 2º A instalação de postos revendedores de combustíveis automotivos e de serviços, cuja planta tenha sido aprovada pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, deverá ter início no prazo de 1 (um) ano a contar da data da aprovação da planta.

 

Art. 3º Excetuam-se da presente lei, os postos revendedores de combustíveis automotivos e de serviços, já instalados e em funcionamento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 18 de fevereiro de 2009.

 

OMAR KAZON

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.