LEI Nº 1665, DE 29 DE ABRIL DE 2009

 

Estabelece normas para Entidades, declaradas de Utilidade Pública que recebem subvenções dos Cofres Públicos

 

Autor: Ver. Cristian Alves de Godoi

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Entidade, declarada de Utilidade Pública, que recebe subvenção dos Cofres Públicos, terá o repasse de verbas suspenso mediante a emissão de cheque desprovido de fundos.

 

Artigo 2º A liberação da suspensão descrita no caput do artigo 1º, se dará somente após a comprovação do pagamento do cheque junto ao setor competente da Prefeitura, responsável pelo repasse da subvenção.

 

Artigo 3º Não se aplica os dispositivos desta Lei, caso comprovado que a devolução do cheque se deu pela falta do repasse da subvenção pela Prefeitura.

 

Artigo 4º Perderá definitivamente o direito ao repasse da subvenção, a entidade que, durante o ano, emitir mais de 5 (cinco) cheques desprovidos de fundos.

 

Artigo 5º A Entidade, declarada de Utilidade Pública, que recebe subvenção dos Cofres Públicos, encaminhará mensalmente o seu balancete, até o 10 (décimo) dia útil do mês subseqüente, instruído ainda de:

 

a) extrato bancário;

b) guia de recolhimento do INSS dos funcionários da entidade;

c) guia de recolhimento do FGTS dos funcionários da entidade.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 29 de abril de 2009

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.