Autor: Ver. Agostinho Lobo de Oliveira
Faço saber que a câmara municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 33da lei orgânica municípal, a seguinte lei:
Artigo 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder desmembramento do lançamento tributário
relativo ao IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, em tantas
subunidades forem constatadas no imóvel objeto de documentos de propriedade.
Artigo 2º A fim de
dar-se cumprimento ao desmembramento tributário, deverá
ocorrer o prévio requerimento da parte interessada, individualmente, e se
efetivará o desmembramento assim que todos os comunheiros o fizerem, quando
então serão cadastrados como responsáveis tributários em sua cota parte no
lançamento do IPTU, na proporção de sua área ocupada no imóvel.
§ 1º Após terem dado
entrada no protocolo do pedido de desmembramento do lançamento tributário, com
requerimento, a unidade de cadastro imobiliário fará a respectiva vistoria
técnica no local a fim de constatar a situação fática, certificando nos autos o
quanto encontrado, inclusive com relação à eventuais
construções existentes.
§ 2º Em se
constatando pela vistoria técnica a existência de construção não lançada no
cadastro municipal, será de ofício efetivada a atualização cadastral com os
lançamentos tributários que se fizerem de direito a incidir sobre o imóvel em
seu todo, ou partilhando proporcionalmente conforme o documento apresentado.
Artigo 3º O
desmembramento do lançamento tributário do IPTU, não implica em desdobro do
imóvel e/ou seu parcelamento, não servindo a instruir quaisquer procedimentos
administrativos de tal espécie, permanecendo em vigor as normas próprias que
regem a matéria.
Parágrafo único - Em
caso de inadimplência de algum dos comunheiros, a inscrição na dívida ativa
dar-se-á pelo saldo devedor apurado ao final do exercício, com os acréscimos
legais, e relativa a identificação da cota devedora.
Artigo 4º O Executivo
regulamentará a presente Lei, no que entender necessário, no prazo de 60 dias
da sua publicação.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete da Presidência, 11 de maio de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.