LEI Nº 1669, DE 11 DE MAIO DE 2009

 

(DECLARADA INCONSTITUCIONAL)

 

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder desmembramento do lançamento tributário relativo ao IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, e dá outras providências

 

Autor: Ver. Agostinho Lobo de Oliveira

 

Faço saber que a câmara municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 33da lei orgânica municípal, a seguinte lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desmembramento do lançamento tributário relativo ao IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, em tantas subunidades forem constatadas no imóvel objeto de documentos de propriedade.

 

Artigo 2º A fim de dar-se cumprimento ao desmembramento tributário, deverá ocorrer o prévio requerimento da parte interessada, individualmente, e se efetivará o desmembramento assim que todos os comunheiros o fizerem, quando então serão cadastrados como responsáveis tributários em sua cota parte no lançamento do IPTU, na proporção de sua área ocupada no imóvel.

 

§ 1º Após terem dado entrada no protocolo do pedido de desmembramento do lançamento tributário, com requerimento, a unidade de cadastro imobiliário fará a respectiva vistoria técnica no local a fim de constatar a situação fática, certificando nos autos o quanto encontrado, inclusive com relação à eventuais construções existentes.

 

§ 2º Em se constatando pela vistoria técnica a existência de construção não lançada no cadastro municipal, será de ofício efetivada a atualização cadastral com os lançamentos tributários que se fizerem de direito a incidir sobre o imóvel em seu todo, ou partilhando proporcionalmente conforme o documento apresentado.

 

Artigo 3º O desmembramento do lançamento tributário do IPTU, não implica em desdobro do imóvel e/ou seu parcelamento, não servindo a instruir quaisquer procedimentos administrativos de tal espécie, permanecendo em vigor as normas próprias que regem a matéria.

 

Parágrafo único - Em caso de inadimplência de algum dos comunheiros, a inscrição na dívida ativa dar-se-á pelo saldo devedor apurado ao final do exercício, com os acréscimos legais, e relativa a identificação da cota devedora.

 

Artigo 4º O Executivo regulamentará a presente Lei, no que entender necessário, no prazo de 60 dias da sua publicação.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Gabinete da Presidência, 11 de maio de 2009.

 

OMAR KAZON

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.