LEI Nº 1.671, DE 11 DE MAIO DE 2009

 

Autor: Executivo

 

Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, da Administração Direta e Indireta e aumento do vale alimentação e dá outras providências.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida aos servidores públicos municipais, integrantes do Quadro de Pessoal da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e também aos aposentados e pensionistas, uma revisão geral anual limitada a 6,5% da remuneração, com base no Art. 74, da Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007, tudo nos termos do inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.

 

§ 1º A revisão de que trata o caput será concedida a partir de 1º de abril de 2009.

 

§ 2º A revisão geral concedida incidirá também sobre as vantagens pessoais incorporadas aos vencimentos dos servidores, para efeito de cálculo de quaisquer vantagens, gratificações ou benefícios e proventos.

 

§ 3º Para os exercícios subsequentes, a partir do exercício de 2010, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, anualmente, até 1º de março de cada ano, aos servidores públicos municipais, da Administração Direta e Indireta, inclusive aos aposentados e pensionistas, a revisão geral anual no mesmo índice aplicado anualmente para correção do valor monetário da VRM - Valor de Referência do Município, instituída pelo Código Tribunal Municipal, ou outro índice que o substitua, cujo percentual será fixado por Decreto.

 

Art. 2º Aplica aos Servidores do Poder Legislativo os dispositivos desta Lei, cabendo regulamentação pelo seu Presidente, no que couber.

 

Art. 3º A partir de 1º de abril de 2009, o benefício do Vale Alimentação terá o seu valor elevado de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), e a sua revisão, para os anos subseqüentes, poderá ser feita na forma do § 3º do Art. anterior desta Lei.

 

Parágrafo único. Para os exercícios subsequentes, inclusive o presente de 2009, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, anualmente, no mês de dezembro, aos servidores públicos municipais, da Administração Direta e Indireta, inclusive aos aposentados e pensionistas, em decorrência das festividades de final de ano, um "Vale Alimentação Complementar”, cujo valor poderá ser fixado por Decreto, após comprovada a existência de recursos orçamentários próprios no orçamento do respectivo exercício e de disponibilidades financeiras.

 

Art. 4º As despesas oriundas da presente Lei onerarão as verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 11 de maio de 2009

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.