Autor: Vereador Omar Kazon
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica o Município, obrigado a implantar o Programa S.O.S. Rios e Lagos de Caraguatatuba, objetivando a sua despoluição e revitalização, a partir de 2010.
Artigo 2º A presente Lei tem como finalidade proteger, preservar, conservar, incentivar e fiscalizar:
I - Toda a forma de lançamento de dejetos líquidos ou sólidos nos rios e lagos, tais como: esgotos domésticos, industriais e hospitalares, lixos domésticos e industriais, pneus, materiais plásticos, produtos tóxicos, químicos, bem como quaisquer outros rejeitos não devidamente tratados;
II - O cadastramento de todas as indústrias, hotéis, pousadas, restaurantes e empresas nas margens dos rios e lagos, potencialmente poluidoras, bem como as empresas de mineração que extraem areia ou quaisquer outros minérios e produtos dos rios e lagos, localizadas nas proximidades das margens e na área de influência das bacias hidrográficas;
III - A construção de estações de tratamento de efluentes, a melhoria das unidades de captação e tratamento de águas brutas e das redes de coleta de esgoto e distribuição de água tratada, principalmente nas comunidades de baixa renda;
IV - Incentivar todos os órgãos ambientais nas diversas esferas de governo, as fundações públicas, ONGs e demais entidades públicas ou privadas controladas direta ou indiretamente, que desenvolverem políticas ambientais auto-sustentáveis, estendendo os incentivos aos órgãos nacionais e estrangeiros;
V - Os projetos de despoluição e limpeza dos rios e lagos de Caraguatatuba, através do incentivo a empresas que adotem a medida de compra e tratamento de esgotos na forma "in natura";
VI - Estudos de preservação e conservação ambiental dos rios e lagos e suas respectivas bacias, com monitoramento periódico da qualidade das águas e exame semestral com laudo técnico, emitido pelos órgãos ambientais responsáveis do Município;
VII - Contenção do processo erosivo nas bacias e seu conseqüente assoreamento através da implantação de práticas conservacionistas tais como o combate à erosão do solo e da vegetação ciliar;
VIII - Elaborar projetos de reflorestamento da mata ciliar de rios e lagos, seus afluentes e defluentes, como também das áreas nas bacias protegidas pelo código florestal, conforme Lei Federal nº 4771/65, confirmada pela Lei Federal nº 7803/89;
IX - A utilização dos rios e lagos de Caraguatatuba para fins de Educação Ambiental, promovendo cursos, palestras, excursões, concursos literários e atividades correlatas, incentivando o ecoturismo em suas diversas modalidades;
X - Realizar o cadastramento de todos os tipos de edificações que se instalaram indevidamente nas faixas marginais dos rios de Caraguatatuba, visando sua posterior remoção;
XI - Incentivar a prática de esportes náuticos, através de competições de remo, jet-sky, vela e outras modalidades;
XII - Realizar cadastramento de todos os pontos de emissão de efluentes, quantificando sua vazão;
XIII - Fomentar em todos os rios e lagos, trabalhos de pesquisas visando o melhoramento genético e sanitário para a criação de alevinos de várias espécies, incentivando a piscicultura e outros cultivos aquáticos para o melhor aproveitamento ao longo do leito do rio e lago da diversidade de espécies nativas existentes no local, como meio de subsistência social, econômica e turística;
XIV - Promover congressos, simpósios e encontros técnicos e científicos sobre os rios e lagos, com mostra de trabalhos e discussões sobre projetos desenvolvidos, seus sucessos e problemas, buscando o apontamento das soluções e ações a serem implementadas;
XV - Recuperação e organização de todo o acervo disponível sobre os rios e lagos, com informações como a série histórica das grandes enchentes, das obras hidráulicas realizadas, tais como comportas, pontes e outras afins;
XVI - O reflorestamento das margens dos rios, lagos e represas com plantio de árvores frutíferas e, espécies nativas em locais adequados para seu desenvolvimento das plantas e sementes, para fins de revitalização da fauna e flora de Caraguatatuba.
Artigo 3º A fiscalização e aplicação de sanções, bem como os recursos financeiros para implementação e realização do presente Projeto será de responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º As receitas deverão estar programadas para o orçamento do exercício de 2010 e instituídas através de:
§ 2º Fica instituído o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Programa S.O.S. Rios e Lagos de Caraguatatuba, cujos membros serão designados pelo Prefeito Municipal, Vereadores e Associações de Classe, com atribuição de opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades sobre o Programa S.O.S. Rios e Lagos de Caraguatatuba.
§ 3º Ato do Poder Executivo regulamentará a composição e o funcionamento do Conselho de que trata este artigo, assegurada a representação da sociedade civil.
Artigo 4º No prazo de 90 (noventa) dias o Prefeito Municipal deverá executar e regulamentar a presente Lei, após a data de sua vigência.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá firmar convênios com pessoas físicas, jurídicas, fundações públicas e privadas, ONGs e demais entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, controladas direta ou indiretamente e outras secretarias estaduais ou municipais e, também, com o Governo Federal, ou entidades vinculadas para a execução da presente.
Artigo 5º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessário a sua regulamentação.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 03 de junho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.