LEI Nº 1694, DE 18 DE JUNHO DE 2009

 

Autoriza o Poder Executivo a criar o Banco Municipal de Leite Materno

 

Autor: Vereadora Vilma Teixeira de Oliveira Santos

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o ”Banco Municipal de Leite Materno”.

 

Parágrafo único - O Banco Municipal de Leite Materno é um centro especializado sem fins lucrativos, que será vinculado a Maternidade da Casa de Saúde Stella Maris, responsável pela promoção do incentivo ao aleitamento materno e execução das atividades de coleta, processamento e controle de qualidade de colostro, leite de transição e leite humano maduro, para posterior distribuição, sob prescrição do médico ou de nutricionista.

 

Artigo 2º O Banco Municipal de Leite Materno será implantado através de uma comissão formada por profissionais da rede municipal, lotados na Secretaria de Saúde do Município, graduados em medicina e com conhecimento específico da área e um veículo próprio, da seguinte forma:

 

I - 1 médico especializado em ginecologia e obstetrícia;

 

II - 1 nutricionista;

 

III - 1 enfermeira;

 

IV - 2 auxiliares de enfermagem;

 

V - 1 técnico administrativo;

 

VI - 1 funcionário para o transporte;

 

VII - 1 funcionário para a limpeza.

 

§ 1º Além dos membros efetivos, a Comissão poderá contar ainda com o apoio dos membros do PSF - Programa de Saúde da Família e de estagiários de cursos universitários da área de saúde ou voluntários.

 

§ 2º As equipes técnicas e voluntárias, deverão receber um curso de Multiplicadores da IUBAAM - Iniciativa Unidades Básicas Amigas da Amamentação.

 

Artigo 3º São objetivos do Banco Municipal de Leite Materno:

 

I - Implementar a atividade de coleta, armazenamento e distribuição de leite materno, de acordo com a normas da Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - como ato solidário da campanha da ONU - Organização das Nações Unidas;

 

II - Minimizar a taxa de mortalidade infantil, bem como a prevenção de moléstias infecto-contagiosas, prevenção de alergias alimentares e adequado suporte nutricional ao recém-nascido;

 

III - Estimular por meio de conscientização a importância do aleitamento materno, incentivando a doação como um ato de amor ao próximo.

 

Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que achar necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

 

Artigo 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs.566/96 e 1093/04.

 

Caraguatatuba, 18 de junho de 2009

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.