LEI Nº 1696, DE 22 DE JUNHO DE 2009

 

DISPÕE sobre pagamento parcelado da taxa correspondente ao custo para obtenção de Habite-se, no município

 

Autor: Vereador Omar Kazon

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba manteve eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 33, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O valor cobrado para expedição de Habite-se, no Município de Caraguatatuba, poderá ser quitado através de parcelamento, sendo o benefício concedido em até seis parcelas.

 

Parágrafo único - As parcelas deverão ser mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no ato da expedição do Habite-se, e as demais acrescidas de correção monetária e juros legais.

 

Artigo 2º Não serão parcelados débitos de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) VRM (Valor de Referência no Município).

 

Artigo 3º O Poder executivo, no que entender necessário, regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 Gabinete da Presidência, 22 de Junho de 2009.

 

Omar Kazon

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.