LEI Nº 1701, DE 03 DE JULHO DE 2009

 

DISPÕE sobre a isenção de pavimentação e taxas de limpeza pública, para imóveis localizados nas marginais que sirvam como via expressa para trânsito intermunicipal de veículos

 

Autor: Vereador Omar Kazon

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba manteve eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 33, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º São isentos de despesas com pavimentação e taxas de limpeza pública, os imóveis localizados nas marginais das rodovias, e que sirvam como via expressa para o trânsito intermunicipal de veículos.

 

Parágrafo único - São consideradas vias expressas “caput” do presente artigo, as marginais por onde transitam caminhões de cargas, ônibus do transporte coletivo urbano e demais veículos com destino a outros municípios.

 

Artigo 2º Os benefícios desta Lei são extensivos aos imóveis localizados nas marginais, ruas e avenidas, entradas e saídas de veículos, e vias alternativas, quando demarcadas por placas indicativas da Prefeitura Municipal como via expressa para trânsito intermunicipal de veículos.

 

Artigo 3º O Poder Executivo, no que entender necessário, regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias, expedindo o competente Decreto disciplinador.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 03 de Julho de 2009.

 

OMAR KAZON

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.