LEI Nº 170, DE 20 DE MARÇO DE 1992.

 

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 70/90.

 

AUTORIA DO VEREADOR DÚLIO PEIXOTO

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Somente será permitida a aplicação da presente Lei nas vias públicas em que houver a adesão mínima de 51% (cinqüenta e um por cento) dos contribuintes proprietários.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar o pagamento das contribuições de melhorias pelos respectivos contribuintes, em tantas parcelas mensais quantas necessárias ao não comprometimento do orçamento familiar dos mesmos e aplicar a correção que a Lei maior autorizar.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 20 de março de 1992.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Presidente

 

Publicada na Seção de Atividades Complementares, aos 20 de março de 1992.

 

ELI MACEDO

Divisão de Administração

Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.