LEI Nº 170, DE 20 DE MARÇO DE 1992.
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 70/90.
AUTORIA DO
VEREADOR DÚLIO PEIXOTO
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Somente será permitida a
aplicação da presente Lei nas vias públicas em que houver a adesão mínima de
51% (cinqüenta e um por cento) dos contribuintes proprietários.
Art. 2º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar o pagamento das
contribuições de melhorias pelos respectivos contribuintes, em tantas parcelas
mensais quantas necessárias ao não comprometimento do orçamento familiar dos
mesmos e aplicar a correção que a Lei maior autorizar.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Presidência, 20 de
março de 1992.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR
Presidente
Publicada na Seção de Atividades
Complementares, aos 20 de março de 1992.
ELI MACEDO
Divisão de
Administração
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.