Autor: Vereador Aurimar Mansano
Faço saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba manteve eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 33, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Artigo 1º A isenção de taxas ou despesas de qualquer natureza, concedidas por ocasião do sepultamento, tendo como fundamento a situação econômico-financeiro familiar, estende-se a todas as custas posteriores, mesmo que a título de manutenção ou remoção de despojos, exceto nos casos de concessão de perpetuidade na utilização do terreno.
Artigo 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 03 de Julho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.