LEI Nº 1705, DE 03 DE JULHO DE 2009

 

SUBSTITUIDA PELA LEI COMPL. Nº 32/09

 

Autoriza a Procuradoria Fiscal do Município a não ajuizar ações ou execuções de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária e outras providencias.

 

Autor: Executivo

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Município autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a 253,1717 VRMs, que para o exercício de 2009 equivale a R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

§ 1º O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.

 

§ 2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput que, consolidados por identificação cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.

 

§ 3º Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no “caput” deste artigo, de acordo com cada caso, a ser analisado pela Procuradoria Fiscal do Município.

 

Artigo 2º Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador Municipal, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa do Município, de valor consolidado igual ou inferior ao constante no artigo 1º desta Lei.

 

Parágrafo único - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

 

Artigo 3º Excluem-se das disposições do art. 2º desta Lei:

 

I - Os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem qualquer ônus para a Municipalidade de Caraguatatuba;

 

II - Os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado

 

Artigo 4º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência da lei.

 

Artigo 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 03 de julho de 2009

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.