REVOGADA
PELA LEI Nº 2264/2015
Autor: Executivo.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º A implantação dos
equipamentos urbanos subterrâneos deverá ser executada pelo método não
destrutivo (MND) sob o passeio público.
Artigo 2º No passeio público,
quando destruído para implantação de redes subterrâneas, pelo método não
destrutivo (MND) ou método destrutivo (MD), o mesmo deverá ser recomposto na
sua totalidade e com o mesmo revestimento existente, atendendo ainda os
seguintes requisitos:
Artigo 2º No passeio público,
quando destruído para implantação de redes subterrâneas, pelo método não
destrutivo (MND) ou método destrutivo (MD), o mesmo deverá ser recomposto na
sua totalidade e com o mesmo revestimento existente, atendendo, ainda, se
necessário, com recomendação técnica, aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 2.081/2013)
I - Lastro de brita com espessura de 5
(cinco) cm:
II - Concreto de fck 15 MPa com espessura no mínimo de 7 (sete) cm;
III - Nos acessos de veículos de passeio ou veículos comerciais,
essas espessuras devem ser acrescidas para 10 (dez) cm de lastro de brita e 10
(dez) cm de concreto fck 15MPa.
Artigo 3º Exceto os casos comprovadamente
emergenciais, qualquer intervenção em via pública somente será permitida após
análise das Secretarias envolvidas e autorizada por representante(s)
designado(s) pelo município, mediante ofício encaminhado à concessionária.
Parágrafo único - Quando aprovado o
corte em pavimento asfáltico, esse deverá atender os seguintes requisitos:
I - Se o corte no pavimento for longitudinal à via, deverá ser
executada com serra cliper, martelete, fresadora ou
similar, com no mínimo a largura do equipamento de aplicação do C.B.U.Q. (vibro
acabadora) ao longo da tubulação;
II - Se o corte no pavimento for transversal à via, deverá ser
executado com serra cliper, martelete, fresadora ou
similar, com a largura mínima de 1,00 (um) m formando sempre um retângulo
regular ao longo da tubulação;
III - Após a escavação, o solo retirado deverá ser substituído por
material de primeira categoria no teor ótimo de umidade, no reaterro
das valas;
IV - O reaterro deverá ser feito até a gereatriz superior dos dutos ou tubos e compactado em
camadas de 20 (vinte) cm no máximo até a camada de base com equipamento pneumático,
e atender ao controle tecnológico com grau de compactação igual ou superior a
100% da energia do Proctor Normal (G.C>=100% PN);
V - Em vias onde não existir qualquer tipo de pavimentação, depois
de terminado o reaterro da vala, essa via deverá ser
regularizada na sua totalidade com equipamento adequado (moto niveladora ou
similar);
VI - A espessura da camada do pavimento a ser reconstruída deverá
ser igual ou maior à espessura da camada do pavimento existente (subfeito, reforço do subleito, sub-base, base e
revestimento);
VII - A camada de base será recomposta por materiais o máximo
possível similar aos da camada existente, onde não existir nenhum tipo de
material de base, deverá ser executado brita graduada simples (BGS) com
espessura mínima de 15 (quinze) cm, assim como controle tecnológico com grau de
compactação igual ou superior a 100% da energia do Proctor
Intermediário (G.C>=1005PI);
VIII - Não interromper camada de material drenante
(dreno, rachão, etc.);
IX - Na camada de rolamento usar o mesmo material existente, e
quando em concreto betuminoso à quente (C.B.U.Q.) a
espessura não deverá ser inferior a 3,5 (três e meio) cm para vias locais, nas
avenidas e corredores a espessura deverá ser igual a existente (binder e capa); deverá ser aplicado e compactado com
equipamentos adequados (vibro acabadora, rolo tanden
de chapa liso e rolo de pneus com pressão variável);
X - Se o corte exceder a largura de 2,00 (dois) m nas avenidas e
corredores o uso da vibro acabadora e rolo de pneus com pressão variável são
obrigatórios;
XI - O equipamento rolo de pneus com pressão variável é obrigatório
em todos os casos com extensão superior a 1,0 (um) m, mesmo que o corte possua
largura inferior a 2,0 (dois) m.
Artigo 4º Toda concessionária
é responsável pela sinalização de suas obras, sendo obrigatório o uso de
material próprio, com identificação da contratante e telefone para reclamação,
sendo vedado o uso de qualquer tipo de sinalização de propriedade da Prefeitura
Municipal de Caraguatatuba.
Artigo 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 25 de setembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.