REVOGADA PELA LEI Nº 2264/2015

 

LEI Nº 1730, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de recuperação de vias, passeios e logradouros públicos danificados por abertura de vala por concessionárias do serviço público

Texto para Impressão

 

Autor: Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A implantação dos equipamentos urbanos subterrâneos deverá ser executada pelo método não destrutivo (MND) sob o passeio público.

 

Artigo 2º No passeio público, quando destruído para implantação de redes subterrâneas, pelo método não destrutivo (MND) ou método destrutivo (MD), o mesmo deverá ser recomposto na sua totalidade e com o mesmo revestimento existente, atendendo ainda os seguintes requisitos:

 

Artigo 2º No passeio público, quando destruído para implantação de redes subterrâneas, pelo método não destrutivo (MND) ou método destrutivo (MD), o mesmo deverá ser recomposto na sua totalidade e com o mesmo revestimento existente, atendendo, ainda, se necessário, com recomendação técnica, aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 2.081/2013)

 

I - Lastro de brita com espessura de 5 (cinco) cm:

 

II - Concreto de fck 15 MPa com espessura no mínimo de 7 (sete) cm;

 

III - Nos acessos de veículos de passeio ou veículos comerciais, essas espessuras devem ser acrescidas para 10 (dez) cm de lastro de brita e 10 (dez) cm de concreto fck 15MPa.

 

Artigo 3º Exceto os casos comprovadamente emergenciais, qualquer intervenção em via pública somente será permitida após análise das Secretarias envolvidas e autorizada por representante(s) designado(s) pelo município, mediante ofício encaminhado à concessionária.

 

Parágrafo único - Quando aprovado o corte em pavimento asfáltico, esse deverá atender os seguintes requisitos:

 

I - Se o corte no pavimento for longitudinal à via, deverá ser executada com serra cliper, martelete, fresadora ou similar, com no mínimo a largura do equipamento de aplicação do C.B.U.Q. (vibro acabadora) ao longo da tubulação;

 

II - Se o corte no pavimento for transversal à via, deverá ser executado com serra cliper, martelete, fresadora ou similar, com a largura mínima de 1,00 (um) m formando sempre um retângulo regular ao longo da tubulação;

 

III - Após a escavação, o solo retirado deverá ser substituído por material de primeira categoria no teor ótimo de umidade, no reaterro das valas;

 

IV - O reaterro deverá ser feito até a gereatriz superior dos dutos ou tubos e compactado em camadas de 20 (vinte) cm no máximo até a camada de base com equipamento pneumático, e atender ao controle tecnológico com grau de compactação igual ou superior a 100% da energia do Proctor Normal (G.C>=100% PN);

 

V - Em vias onde não existir qualquer tipo de pavimentação, depois de terminado o reaterro da vala, essa via deverá ser regularizada na sua totalidade com equipamento adequado (moto niveladora ou similar);

 

VI - A espessura da camada do pavimento a ser reconstruída deverá ser igual ou maior à espessura da camada do pavimento existente (subfeito, reforço do subleito, sub-base, base e revestimento);

 

VII - A camada de base será recomposta por materiais o máximo possível similar aos da camada existente, onde não existir nenhum tipo de material de base, deverá ser executado brita graduada simples (BGS) com espessura mínima de 15 (quinze) cm, assim como controle tecnológico com grau de compactação igual ou superior a 100% da energia do Proctor Intermediário (G.C>=1005PI);

 

VIII - Não interromper camada de material drenante (dreno, rachão, etc.);

 

IX - Na camada de rolamento usar o mesmo material existente, e quando em concreto betuminoso à quente (C.B.U.Q.) a espessura não deverá ser inferior a 3,5 (três e meio) cm para vias locais, nas avenidas e corredores a espessura deverá ser igual a existente (binder e capa); deverá ser aplicado e compactado com equipamentos adequados (vibro acabadora, rolo tanden de chapa liso e rolo de pneus com pressão variável);

 

X - Se o corte exceder a largura de 2,00 (dois) m nas avenidas e corredores o uso da vibro acabadora e rolo de pneus com pressão variável são obrigatórios;

 

XI - O equipamento rolo de pneus com pressão variável é obrigatório em todos os casos com extensão superior a 1,0 (um) m, mesmo que o corte possua largura inferior a 2,0 (dois) m.

 

Artigo 4º Toda concessionária é responsável pela sinalização de suas obras, sendo obrigatório o uso de material próprio, com identificação da contratante e telefone para reclamação, sendo vedado o uso de qualquer tipo de sinalização de propriedade da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 25 de setembro de 2009.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.