(Revogada pela Lei nº 2174/2014)

 

 

LEI Nº 1741, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

 

Institui o Serviço de Inspeção Municipal dos produtos de Pesca e Agropecuária produzidos no município de Caraguatatuba, e dá outras providências

 

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Autor: Vereador Pedro Ivo de Sousa Tau

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba manteve eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 33, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: 

 

Artigo 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal (SIM), que regulará a inspeção e Fiscalização dos produtos de Pesca e Agrícola, artesanais e industriais produzidos no município de Caraguatatuba e destinados ao consumo humano dentro dos limites de sua área geográfica.

 

Artigo 2º São considerados produtos de Pesca:

 

I - Peixe;

 

II - Crustáceos;

 

III - Moluscos.

 

Artigo 3º São considerados produtos Agrícolas:

 

I - Ovos;

 

II - Leite e derivados;

 

III - Microorganismos (cogumelos);

 

IV - Frutos e vegetais (com restrições técnicas ao palmito);

 

V - Cereais e derivados;

 

VI - Mel natural.

 

Artigo 4º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária (VISA), exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e regulamento na implantação do SIM (Selo de Inspeção Sanitária Municipal).

 

Parágrafo único - O órgão municipal responsável pelo fornecimento do selo deverá manter rigoroso controle acerca da quantidade fornecida, numeração, data da entrega e o nome da indústria ou do artesão.

 

Artigo 5º A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidos em caráter periódico ou permanente, segundo a necessidade do serviço.

 

Parágrafo único - A concessão do selo de fiscalização e inspeção federal ou estadual isenta o estabelecimento de solicitar a inspeção municipal.

 

Artigo 6º O Poder Executivo, no que entender necessário, regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, expedindo do competente decreto disciplinador.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 23 de setembro de 2009.

 

OMAR KAZON

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.