Autor: Vereador
Pedro Ivo de Sousa Tau
Faço saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba manteve eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 33, da Lei Orgânica Municipal,
a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
instituído o Serviço de Inspeção Municipal (SIM), que regulará a inspeção e
Fiscalização dos produtos de Pesca e Agrícola, artesanais e industriais
produzidos no município de Caraguatatuba e destinados ao consumo humano dentro
dos limites de sua área geográfica.
Artigo 2º São
considerados produtos de Pesca:
I - Peixe;
II - Crustáceos;
III - Moluscos.
Artigo 3º São
considerados produtos Agrícolas:
I - Ovos;
II - Leite e derivados;
III - Microorganismos
(cogumelos);
IV - Frutos e vegetais (com
restrições técnicas ao palmito);
V - Cereais e derivados;
VI - Mel natural.
Artigo 4º Compete
à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária (VISA),
exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e regulamento na implantação
do SIM (Selo de Inspeção Sanitária Municipal).
Parágrafo único - O órgão municipal responsável pelo fornecimento do selo
deverá manter rigoroso controle acerca da quantidade fornecida, numeração, data
da entrega e o nome da indústria ou do artesão.
Artigo 5º A
fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidos em
caráter periódico ou permanente, segundo a necessidade do serviço.
Parágrafo único - A concessão do selo de fiscalização e inspeção federal ou
estadual isenta o estabelecimento de solicitar a inspeção municipal.
Artigo 6º O
Poder Executivo, no que entender necessário, regulamentará a presente Lei no
prazo de sessenta dias, expedindo do competente decreto disciplinador.
Artigo 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência, 23 de
setembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.