LEI Nº 1750, DE 05 DE OUTUBRO DE 2009

 

Regulamenta atividades e esportes radicais no Município de Caraguatatuba e dá outras providências

 

Autor: Ver. Cristian Alves de Godoi

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Esta Lei estabelece normas e regularizações para as atividades e esportes radicais.

 

Artigo 2º Competem as Secretaria de Urbanismo, Habitação e Trânsito em conjunto com as Secretarias de Turismo e Esporte, implantar, planejar e coordenar as atividades e esportes radicais no Município de Caraguatatuba.

 

Artigo 3º Para efeitos desta Lei, consideram-se atividades e esportes radicais:

 

I - Tirolesa;

 

II - RapeI;

 

III - Skatismo;

 

IV - Trekking;

 

V - Biking e Bicicross;

 

VI - Escalada;

 

VII - Motocross;

 

VII - Off-road;

 

IX - Páragliding;

 

X - Vôo livre (asa-delta, pára-pente, pára-quedismo, outros);

 

XI - Balonismo;

 

XII - outros esportes definidos ou reconhecidos como radicais.

 

Artigo 4º São requisitos para a exploração das atividades constantes do art. 2º. e incisos, equipamentos adequados que deverão ser comprovados por meio de relação a ser encaminhada e supervisionada por Engenheiro de segurança contratado pelo interessado para que forneça o parecer técnico e respectivo laudo liberatório.

 

Parágrafo único - Toda atividade exige acompanhamento de equipamentos de primeiros socorros e sacos de lixo;

 

Artigo 5º Cada atividade descrita no art. 2º. e incisos, deverá possuir os seguintes equipamentos:

 

I - Tirolesa: capacete, cinto cadeirinha, cadeira de alpinista com capacidade para 2.500kg, aparelho mosquetão em duralumínio com capacidade de carga longitudinal de 20kn na transversal de 7kn e aberto de 6kn, corda estática de poliamida com 12mm com capacidade para 22kn, parabolt, luva, equipamento móvel, protetor de corda e roldana;

 

II - RapeI: capacete, cinto cadeirinha, cabo solteiro ou alta segurança, mosquetão de segurança e principal, corda estática, protetor de corda, parabolt, luvas e freio oito de duralumínio com capacidade para 20Kn;

 

III - Escalada: capacete, cinto cadeirinha, cabo solteiro ou alta segurança, mosquetão de' segurança e principal, corda dinâmica, parabolt, pino, sapatilha, saco-pó, canivete, kit ancoragem;

 

IV - Biking e bicicross: bicicleta adequada, luvas, capacete e água;

 

V - Paraglaider: velame, cadeirinha, pára-quedas principal e de emergência;

 

VI - Asa Delta: pára-quedas de emergência individual, capacete, dispositivo automático para o piloto e o passageiro;

 

VII - Pára-quedismo: pára-quedas principal e de emergência;

 

VIII - Asa Delta: pára-quedas de emergência individual, capacete, dispositivo automático para o piloto e o passageiro;

 

IX - Pára-quedismo: pára-quedas principal e de emergência;

 

X - Trekking: botas de caminhada, mochilas, saco de dormir, isolante térmico, saco de bivaque, barracas, kit cozinha, canivete, lanterna, fósforo, mapa, bússola, kit de primeiros socorros, kit higiene e cantil;

 

XI - Off-road: definição de roteiros, programações, logística, piloto experiente, monitores, consultores, psicólogos, guias locais, paramédicos, coordenadores de campo, Jeep 4x4 equipados com potentes guinchos, rádios de comunicação, GPS, mapas, ferramentas e acessórios para superação de obstáculos.

 

Artigo 6º Quanto ao pessoal capacitado:

 

I - Comprovar que possuem treinamento adequado para exploração da atividade por meio de curso específico na modalidade em que atuam (esportes radicais ou cursos oficiais na área);

 

II - Ser maior de 18 anos de idade;

 

III - Ter concluído o 2º. grau;

 

IV - Apresentar parecer técnico e laudo liberatório para a atividade; constantes do art. 2º. e incisos, desta Lei, sem prejuízo das demais vedações específicas de cada atividade;

 

V - Comprovar residência no Município por tempo mínimo de 2 (dois) anos;

 

VI - É obrigatório possuir curso de primeiros socorros.

 

Artigo 7º Para as atividades descritas no art. 2º, incisos IX, X e XI, os interessados deverão apresentar capacitação específica, de acordo com os requisitos exigidos pelo Departamento de Aviação Civil (DAC)

 

Artigo 8º É vedada a prática das atividades acima, às seguintes pessoas:

 

I - Possuidores de problemas mentais ou de saúde causadores incompatibilidade com as respectivas atividades;

 

II - Gestantes;

 

III - Embriagados, drogados ou entorpecidos;

 

IV - Menores de 14 (quatorze) anos de idade, salvo expressa autorização dos pais ou responsáveis.

 

Artigo 9º O licenciado fica obrigado a colocar uma placa visível, com as vedações contidas no artigo anterior, assim também as vedações específicas de cada atividade, no local onde exercerá sua atividade, medindo 60 cm (sessenta centímetros) de largura por 80 cm (oitenta centímetros) de altura, colocada na distância de 1,60 metro (um metro e sessenta centímetros) do solo, devendo constar da mesma os seguintes dizeres: "Fica proibido a permanência nos limites da área demarcada à prática das atividades".

 

CAPÍTULO II

DOS ALVARÁS DE LICENÇA

 

Artigo 10 As atividades a que se refere o art. 2º. e incisos, desta Lei, poderão ser exploradas por pessoa física, empresa ou micro empresa, desde que comprovem possuir pessoal habilitado, conforme art. 6º. e incisos desta Lei.

 

§ 1º A empresa ou micro empresa poderá explorar as atividades para as quais 'estiver licenciada dentre aquelas previstas nos incisos do art. 2º desta Lei.

 

§ 2º A especificidade do alvará de licença considerará o tipo de atividade, localização e equipamento a ser utilizado, quando for o caso.

 

§ 3º O equipamento a ser utilizado deverá estar em nome da pessoa física, empresa, microempresa, ou em nome dos proprietários destas, sendo; obrigatória a apresentação de toda documentação comprobatória de titularidade, tanto no ato de licenciamento quanto a cada renovação da licença.

 

§ 4º O licenciado não poderá ocupar mais que 12 m2 (doze metros quadrados) da praia mar ou solo para o exercício da atividade, quando fizer uso da mesma.

 

Artigo 11 O direito de exploração da atividade licenciada somente poderá ser transferido com a anuência expressa da Prefeitura.

 

Artigo 12 Cancelar-se-á o alvará de licença quando:

 

I - A atividade licenciada permanecer paralisada na temporada ou durante os dias adequados para a prática da mesma, por 30 (trinta) dias ou mais, sem "justificativa;

 

II - A atividade licenciada permanecer paralisada por 30 (trinta) dias ou mais, com justificativa julgada improcedente pela Prefeitura;

 

III - O licenciado exercer a atividade fora do local determinado pela Prefeitura;

 

IV - Infringir o licenciado normas desta Lei e regulamentos que disciplinem a matéria.

 

CAPÍTULO III

DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O REQUERIMENTO DO ALVARÁ DE LICENÇA

 

Artigo 13 O requerimento solicitando o alvará de licença para a exploração das atividades constantes do art. 2º. e incisos, desta Lei, deverão estar acompanhados de:

 

I - Cópia autenticada dos documentos da empresa ou microempresa, RG e CPF se pessoa física;

 

II - Cópia autenticada dos documentos pessoais dos proprietários da empresa ou microempresa;

 

III - Cópia autenticada dos documentos de propriedade dos equipamentos em nome da empresa ou microempresa ou em nome dos proprietários destas;

 

IV - Autorização dos órgãos ambientais e do Ministério da Marinha quando for o caso;

 

V - Cópia da habilitação do responsável que irá operar os equipamentos quando for o caso;

 

VI - Parecer técnico e laudo liberatório assinado por Engenheiro de Segurança atestando a qualidade do equipamento e da Segurança da atividade, e respectivo certificado dos equipamentos.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS LICENCIADOS

 

Artigo 14 forem impróprias as condições meteorológicas ou do mar.

 

Artigo 15 As atividades de que tratam o art. 2º e incisos, desta Lei, somente poderão ser explorados à luz do dia, exceto em atividades específicas.

 

Parágrafo único - Considere-se luz do dia o período compreendido entre as 7 (sete) e 17 (dezessete) horas, exceto no horário de verão, que será entre às 7 (sete) às 19 ( dezenove) horas.

 

Artigo 16 O licenciado deverá prestar socorro imediato a qualquer pessoa que se acidente em razão de sua atividade e, em caráter suplementar, a qualquer outro tipo de acidente ocorrido nas imediações de seu local de trabalho.

 

Artigo 17 O licenciado deverá seguir todos os procedimentos recomendados em regulamentos atinentes à atividade licenciada, as normas desta Lei e demais normas legais.

 

Artigo 18 Os casos omissos serão objeto de posterior regulamentação e quaisquer dúvidas sobre a aplicação das normas ora estabelecidas serão resolvidas, mediante requerimento do interessado, por decisão do Chefe do Executivo .

 

Artigo 19 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 05 de outubro de 2009.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.