Autor: Vereador Aurimar Mansano
Faço saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba manteve eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 33, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, do Município de Caraguatatuba, obrigados a manter afixado em lugar visível, orientações sobre o seguro DPVAT, criado pela Lei federal nº 6.194 de 1974, com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional.
§ 1º A obrigação de
que trata o "caput" estende-se às funerárias do Município.
§ 2º A placa ou
cartaz contendo as informações deverá atender a metragem mínima de
§ 3º Na placa junto as orientações, de forma destacada deverá constar o seguinte:"A indenização do Seguro DPVAT poderá ser requerida pela própria vitima do acidente,ou por seus beneficiários".
Artigo 2º O descumprimento desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
1 - Advertência na primeira infração;
2 - Imposição de penalidade pecuniária, conforme especifica o CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO;
Artigo 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 26 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.