LEI Nº 1778, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009

 

DISPÕE sobre pagamento parcelado do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - “inter vivos”, no Município

 

Autor: Vereador Omar Kazon

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba manteve eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 33, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: 

 

Artigo 1º O contribuinte do ITBI - Imposto sobre Transmissão de bens Imóveis - “inter vivos”, no município de Caraguatatuba, poderá optar pelo pagamento parcelado de débito, sendo o benefício concedido em até seis parcelas.

 

Parágrafo único - As parcelas deverão ser mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no ato da lavratura da escritura de venda e compra, com acréscimo de correção monetária e juros legais.

 

Artigo 2º Não serão parcelados os débitos de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) VRM (Valor de Referência do Município).

 

Artigo 3º O Poder executivo, no que entender necessário, regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 26 de novembro de 2009.

 

OMAR KAZON

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.