LEI Nº 1779, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009

 

DISPÕE sobre a reserva de imóveis de programas habitacionais do município para os portadores de necessidades especiais, ou para famílias que os possuam e dá outras providências

 

Autor: Vereador Omar Kazon

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba manteve eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 33, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: 

 

Artigo 1º Os programas habitacionais existentes ou que venham a ser autorizados, executados direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, como casas, apartamentos, Kittinets, lotes urbanizados, deverão destinar 5% (cinco por cento) do total dos imóveis compromissados á venda aos portadores de necessidades especiais e às famílias que os possuam em seu seio.

 

Parágrafo único - Na hipótese do percentual citado no caput deste artigo resultar em número fracionado será considerado o número inteiro imediatamente posterior.

 

Artigo 2º Para fazer jus ao direito garantido no artigo 1º, os portadores de necessidades especiais deverão coabitar o imóvel compromissado à venda, devendo este requisito constar expressamente dos respectivos instrumentos de compra e venda, bem como as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento da obrigação.

 

Artigo 3º A comprovação do estado de necessidade especial far-se-á por documento médico, devendo a deficiência ser grave e irreversível, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do portador ou criar-lhe dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais.

 

Artigo 4º Caso o número de pessoas selecionadas, com direito à reserva de que trata o artigo 1º, não atinja o percentual de 5% (cinco por cento), os imóveis remanescentes poderão ser compromissados à venda com outros pretendentes, respeitados os critérios estabelecidos pela administração municipal.

 

Artigo 5º A reserva exclusiva de que trata esta Lei não impede que as pessoas portadoras de necessidades especiais ou as famílias que as possuam em seu seio, participem diretamente da distribuição geral dos imóveis por ordem de inscrição, por sorteio ou qualquer outro critério legalmente estabelecido.

 

Artigo 6º Os portadores de necessidades especiais terão prioridade na escolha da localização dos imóveis mencionados no artigo 1º. desta Lei.                     

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Gabinete da Presidência, 26 de novembro de 2009.

 

OMAR KAZON

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.