Autor: Vereadora Silmara Selma Mattiazzo
Faço saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba manteve eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 33, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a instalar banheiro químico em locais onde se realizem feiras livres e eventos de qualquer natureza, devidamente permitidos pela Municipalidade.
Artigo 2º A quantidade de banheiro químico a ser destinado a cada feira ou evento ao ar livre, separados por sexo, ficará a cargo do Poder Executivo.
Parágrafo único - Além da quantidade estipulada no “caput” do artigo, é obrigatória a instalação de pelo menos dois banheiros químicos, sendo um para o sexo feminino e outro para o sexo masculino, de atendimento exclusivo para pessoas portadoras de necessidades especiais.
Artigo 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de verbas próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 26 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.